União estável: como comprovar e dissolver com segurança jurídica
A união estável é uma das formas mais comuns de constituição de família no Brasil. Mesmo assim, muita gente ainda tem dúvidas sobre como comprovar essa convivência, quais são os direitos dos companheiros e, principalmente, como encerrar a relação de forma segura, tanto pela via extrajudicial quanto pela judicial. Este artigo foi pensado para explicar, em linguagem acessível, os principais pontos jurídicos que envolvem a comprovação e a dissolução da união estável, sempre com base na legislação vigente e na jurisprudência dos tribunais superiores.
O que é união estável

A união estável está prevista no Art. 226, §3º da Constituição Federal de 1988, que reconhece a convivência entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A redação foi ampliada pelo julgamento das ADPF 132 e ADI 4277 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2011, passando a incluir também as uniões homoafetivas como entidade familiar, em razão do princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
A regulamentação infraconstitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, e, posteriormente, com o Código Civil de 2002, que dedicou à matéria os Arts. 1.723 a 1.727. Conforme o Art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Após a decisão do STF, esse dispositivo passou a ser interpretado de forma a abranger também uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Na prática, são quatro os requisitos legais para o reconhecimento da união estável. A convivência precisa ser pública, ou seja, não pode ser escondida da sociedade. Deve ser contínua, sem caráter de relação esporádica. Deve ser duradoura, com estabilidade no tempo. E precisa ter o objetivo de constituir família, e não apenas um namoro ou relacionamento casual. Não existe prazo mínimo legal para a configuração da união estável, embora a jurisprudência geralmente reconheça relações com pelo menos alguns anos de convivência contínua e consistente.
Quem pode ter união estável

Podem constituir união estável pessoas que tenham capacidade civil e que não estejam impedidas por lei. O Art. 1.723, §1º do Código Civil traz algumas restrições importantes. Não podem constituir união estável as pessoas casadas, exceto se estiverem separadas de fato ou se já houver sentença de separação judicial ou divórcio transitada em julgado. Os parentes em linha reta, como pais e filhos ou avós e netos, também não podem, em razão do impedimento matrimonial previsto no Art. 1.521, IV do Código Civil.
É importante destacar que pessoas solteiras, viúvas, divorciadas e separadas judicialmente podem livremente constituir união estável, desde que cumpridos os requisitos de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo familiar. A idade mínima segue a regra geral da capacidade civil, ou seja, dezoito anos, salvo nos casos de emancipação legal. Não há limite máximo de idade nem exigência de tempo mínimo de relacionamento prévio para que a relação seja reconhecida como entidade familiar.
Como comprovar a união estável

A comprovação da união estável pode ser feita por diversos meios de prova, admitidos tanto na esfera administrativa quanto na judicial. A escolha do caminho depende da finalidade da prova, da documentação disponível e da situação concreta do casal. Em muitos casos, uma combinação de documentos e declarações é suficiente para demonstrar a convivência com clareza.
Documentos essenciais
Embora não exista uma lista taxativa de documentos, alguns são frequentemente utilizados para demonstrar a convivência e a entidade familiar. Entre eles, estão a declaração de imposto de renda em que um companheiro aparece como dependente do outro, contas conjuntas em instituições financeiras, contratos de aluguel celebrados em nome de ambos, registros de endereço em correspondências e contas de consumo, apólices de seguro com designação de beneficiário, planos de saúde compartilhados e registros de veículos em nome de um companheiro, mas adquiridos na constância da união.
Declaração de união estável
A declaração de união estável é o documento mais comum e prático. Pode ser feita por instrumento público em cartório de notas ou por instrumento particular, com a assinatura de duas testemunhas. Esse documento registra formalmente a data de início da convivência, os dados pessoais dos companheiros, a declaração de que não há impedimentos legais e o regime de bens aplicável, salvo se for o caso de comunicação parcial ou total de bens.
A escritura pública de união estável é dotada de fé pública e facilita a comprovação perante órgãos públicos, instituições financeiras, planos de saúde, previdência social e em eventual ação judicial. Quando lavrada em cartório, a união estável também pode ser convertida em casamento a qualquer tempo, mediante requerimento ao juiz competente, conforme previsão do Art. 1.726 do Código Civil.
Outros meios de prova admitidos
Quando não há documento escrito, a união estável pode ser comprovada por outros meios, como testemunhas que confirmem a convivência pública e duradoura, fotografias, registros em redes sociais, mensagens trocadas, comprovantes de viagem em conjunto, declaração de dependência em plano de saúde, participação em eventos familiares, registros de matrícula em escolas dos filhos em que conste o nome do padrasto ou madrasta, entre outros.
Em caso de dissolução litigiosa, com disputa sobre a existência ou a data de início da união, a prova testemunhal e pericial ganha relevância. Perícia grafotécnica, análise de câmeras de vigilância, registros de condomínio e extratos bancários conjuntos podem ser decisivos para a formação da convicção do juiz e a correta definição do patrimônio comum a ser partilhado.
Direitos dos companheiros

Os companheiros em união estável possuem direitos equivalentes aos dos cônjuges em diversos aspectos, embora existam diferenças pontuais. Entre os principais direitos, estão o regime de bens aplicável, o direito a alimentos, o direito sucessório, o direito à previdência social, o direito ao uso do nome, o direito à guarda e convivência com os filhos, o direito à meação e partilha em caso de dissolução, além de direitos relacionados ao patrimônio construído em conjunto.
A Lei 8.971/1994 e o próprio Código Civil asseguram ao companheiro sobrevivente o direito à herança, em concorrência com os descendentes do falecido. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil em 2003, esse direito foi detalhado nos Arts. 1.790 e 1.850. É importante observar que o Art. 1.790 foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 878.694, em 2017, que estendeu aos companheiros o mesmo direito à herança previsto para cônjuges, com base no Art. 1.829 do Código Civil.
No campo previdenciário, a Lei 8.213/1991 e o Regulamento da Previdência Social preveem a qualidade de segurado ao companheiro ou companheira, com direito a pensão por morte, auxílio-reclusão e outros benefícios. Para a comprovação, a previdência costuma aceitar a escritura pública de união estável, declaração de imposto de renda, contas conjuntas e outros meios de prova idôneos.
Como dissolver a união estável
A dissolução da união estável pode ocorrer de forma amigável ou litigiosa, em cartório ou no Fórum. A escolha depende, principalmente, da existência de consenso entre as partes, da presença de filhos menores ou incapazes e da complexidade patrimonial envolvida.
Dissolução extrajudicial em cartório
A Lei 11.441/2007 introduziu a possibilidade de dissolução da união estável por escritura pública em cartório de notas, desde que cumpridos três requisitos. É preciso que ambos os companheiros tenham capacidade civil, que não existam filhos menores ou incapazes e que haja consenso sobre a partilha de bens e eventuais alimentos.
Quando esses requisitos estão presentes, os companheiros podem comparecer a um cartório de notas com seus documentos pessoais, assinar a escritura pública de dissolução e, na mesma oportunidade, formalizar o pacto de partilha dos bens adquiridos na constância da união. A escritura pública tem o mesmo valor de um título executivo judicial, nos termos do Art. 784, II do Código de Processo Civil.
Esse caminho costuma ser mais rápido, econômico e menos desgastante emocionalmente, uma vez que evita a tramitação de um processo judicial. Contudo, é fundamental que ambas as partes estejam acompanhadas de advogado habilitado, pois a lei exige a assistência de profissional inscrito na OAB para a lavratura da escritura, sob pena de nulidade do ato.
Dissolução judicial no Fórum
A dissolução judicial é obrigatória quando há filhos menores ou incapazes, quando não há consenso entre as partes, quando existe discussão sobre a partilha de bens, alimentos ou qualquer outro direito, ou quando um dos companheiros não tem condições de comparecer ao cartório por motivo de saúde ou ausência injustificada. Nesses casos, a ação judicial é distribuída ao juízo de família competente, com base na residência do casal ou da parte autora.
O processo judicial segue o rito da lei processual civil aplicável, com possibilidade de pedido de tutela provisória para questões urgentes, como afastamento do lar, guarda provisória de filhos, alimentos provisórios e medidas protetivas, quando cabíveis. Mesmo nas situações que exigem ação judicial, é possível intentar ação de dissolução de união estável com pedido de homologação de acordo, simplificando o procedimento quando há consenso entre as partes.
Pensão alimentícia, partilha e guarda na dissolução
Na dissolução da união estável, podem ser discutidos alimentos entre os próprios companheiros, partilha de bens adquiridos na constância da união, guarda e convivência dos filhos, alimentos em favor dos filhos e eventuais indenizações por danos morais ou materiais. A partilha segue o regime de bens aplicável à união estável, que, na ausência de pacto escrito, é o regime da comunicação parcial de bens, conforme regra do Art. 1.725 do Código Civil.
Os companheiros podem optar por outro regime, mediante escritura pública em cartório de notas,respeitada a autonomia da vontade e os limites legais. Os bens adquiridos antes da união, ou por herança e doação em favor de apenas um dos companheiros, permanecem como patrimônio exclusivo e não entram na partilha.
A guarda dos filhos segue a mesma lógica do casamento, com possibilidade de guarda compartilhada ou unilateral, sempre priorizando o melhor interesse da criança e do adolescente. A pensão alimentícia é fixada com base na tríade necessidade, possibilidade e proporcionalidade, observados os parâmetros do Art. 1.694 do Código Civil e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Tabela comparativa: casamento civil x união estável
| Critério | Casamento civil | União estável |
|---|---|---|
| Previsão legal | Art. 226, §1º da CF/88 e Arts. 1.511 a 1.590 do Código Civil | Art. 226, §3º da CF/88, Lei 9.278/96 e Arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil |
| Formalização | Cerimônia civil ou religiosa com efeitos civis, lavratura de assento no cartório de registro civil | Convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de família, podendo ou não ter escritura pública |
| Regime de bens | Livre escolha dos nubentes, com pacto antenupcial ou comunhão parcial supletiva | Comunhão parcial de bens supletiva, salvo pacto escrito em cartório |
| Dissolução | Divórcio judicial ou extrajudicial em cartório | Dissolução judicial ou extrajudicial em cartório, com requisitos legais próprios |
| Filhos | Filhos comuns ou adotivos, com direitos iguais | Mesma proteção aos filhos, sem distinção |
| Herança | Direito do cônjuge, conforme Art. 1.829 do Código Civil | Mesmo direito do cônjuge após decisão do STF no RE 878.694 |
| Conversão | Não aplicável | Pode ser convertida em casamento, nos termos do Art. 1.726 do Código Civil |
| Efeitos previdenciários | Pensão por morte, auxílio-reclusão e demais benefícios | Mesmos efeitos, com previsão expressa na Lei 8.213/91 |
Cuidados e atenção ao lidar com união estável
Apesar de a legislação brasileira conferir proteção ampla à união estável, alguns cuidados são fundamentais para evitar problemas futuros. O principal deles é formalizar a relação, especialmente quando há patrimônio relevante a ser protegido, filhos envolvidos ou interesse em benefícios previdenciários. A formalização por escritura pública é a forma mais segura de garantir direitos e prevenir litígios.
É recomendável, ainda, manter documentação atualizada, como comprovantes de endereço conjunto, contas bancárias compartilhadas, declarações de imposto de renda e registros de planos de saúde. Esses documentos podem ser decisivos em caso de discussão judicial sobre a existência, a data de início ou o patrimônio da união. Pequenos cuidados no dia a dia evitam grandes transtornos no futuro.
Outro ponto de atenção diz respeito aos contratos de convivência e aos pactos antenupciais lavrados em cartório. Ambos podem estipular regime de bens diverso da comunhão parcial, estabelecer cláusulas sobre patrimônio anterior e definir regras de convivência e administração dos bens comuns. A assessoria jurídica preventiva é, sem dúvida, a forma mais eficiente de evitar litígios e proteger os interesses de ambos os companheiros.
Leitura complementar e próximos passos
Para aprofundar o tema, vale consultar a obra Direito de Família de Maria Berenice Dias, referência na doutrina brasileira sobre uniões estáveis e famílias homoafetivas. O site do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça também disponibiliza artigos, teses jurídicas e julgados recentes sobre o assunto. Manter-se informado é essencial para compreender os próprios direitos e tomar decisões conscientes.
Se você está vivendo uma situação concreta, seja para comprovar uma união estável já encerrada, seja para dissolver uma relação atual, buscar orientação jurídica especializada é o caminho mais seguro. Um profissional habilitado poderá avaliar o caso com cuidado, indicar a melhor estratégia e acompanhar todo o procedimento, seja em cartório, seja em juízo, sempre com ética e responsabilidade.
Perguntas Frequentes
Quanto tempo de convivência é necessário para configurar união estável?
Não existe prazo mínimo legal para a configuração da união estável. A lei exige apenas que a convivência seja pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. A jurisprudência costuma reconhecer relações com poucos anos de convivência, desde que preenchidos os demais requisitos. Fatores como estabilidade emocional, dependência econômica, filhos em comum e reconhecimento social da relação são considerados na análise concreta de cada caso.
A união estável pode ser desfeita em cartório?
Sim, desde que cumpridos três requisitos legais, sendo eles a capacidade civil de ambos, a ausência de filhos menores ou incapazes e o consenso sobre partilha e alimentos. Quando essas condições estão presentes, a dissolução pode ser feita por escritura pública em cartório de notas, com a presença de advogado habilitado. A escritura tem o mesmo valor de um título executivo e simplifica a vida de quem opta por esse caminho.
Quais documentos comprovam a união estável?
Os documentos mais comuns são a escritura pública de união estável, declaração de imposto de renda com dependente, contas bancárias conjuntas, contratos de aluguel celebrados em conjunto, comprovantes de endereço em nome de ambos, planos de saúde compartilhados, apólices de seguro com designação de beneficiário e registros de veículos. Na ausência de documentos formais, é possível recorrer a prova testemunhal, fotografias, mensagens e demais meios admitidos em direito.
Companheiro tem direito a herança e pensão por morte?
Sim. Após o julgamento do RE 878.694 pelo STF, em 2017, o companheiro passou a ter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, conforme previsão do Art. 1.829 do Código Civil. No campo previdenciário, a Lei 8.213/91 reconhece o direito à pensão por morte, auxílio-reclusão e demais benefícios, desde que comprovada a união estável e a qualidade de dependente perante o INSS.
É possível converter união estável em casamento?
Sim, conforme previsão do Art. 1.726 do Código Civil. Para isso, os companheiros devem fazer um requerimento ao juiz competente, acompanhado da escritura pública de união estável e dos documentos pessoais exigidos. O procedimento é simples e o juiz determinará a lavratura do assento de casamento no cartório de registro civil, com data retroativa à da celebração da união, se houver pedido expresso das partes.
Conclusão
A união estável é uma forma legítima e amplamente reconhecida de constituição de família no Brasil. Tanto a comprovação quanto a dissolução dessa relação exigem atenção a detalhes jurídicos, como a formalização documental, o regime de bens aplicável, a proteção dos filhos e a observância dos prazos e procedimentos legais. Conhecer os direitos e deveres envolvidos é o primeiro passo para garantir segurança jurídica e evitar conflitos desnecessários no presente e no futuro.
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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui consulta com advogada habilitada. Procure profissional inscrito na OAB.
Referências consultadas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 226, §§1º e 3º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Arts. 1.521, 1.723 a 1.727, 1.829 e 1.850. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm, BRASIL. Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm, BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Permite dissolução e inventário por via administrativa. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm, BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm, BRASIL. Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994. Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8971.htm, BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 784, II. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 878.694, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 21/09/2017., BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 132 e ADI 4277, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 05/05/2011., DIAS, Maria Berenice. Direito de Família. Edição atualizada. Porto Alegre: Revista dos Tribunais. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/, BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://www.stj.jus.br/
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Perguntas Frequentes (FAQ)
1. Quanto tempo de convivência é necessário para configurar união estável?
Não existe prazo mínimo legal para a configuração da união estável. A lei exige apenas que a convivência seja pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. A jurisprudência costuma reconhecer relações com poucos anos de convivência, desde que preenchidos os demais requisitos e observados fatores como estabilidade emocional, dependência econômica, filhos em comum e reconhecimento social da relação.
2. A união estável pode ser desfeita em cartório?
Sim, desde que cumpridos três requisitos legais, sendo eles a capacidade civil de ambos os companheiros, a ausência de filhos menores ou incapazes e o consenso sobre partilha de bens e alimentos. Quando essas condições estão presentes, a dissolução pode ser feita por escritura pública em cartório de notas, com a presença de advogado habilitado, e a escritura terá o mesmo valor de um título executivo judicial.
3. Quais documentos comprovam a união estável?
Os documentos mais comuns são a escritura pública de união estável, declaração de imposto de renda com dependente, contas bancárias conjuntas, contratos de aluguel celebrados em conjunto, comprovantes de endereço em nome de ambos, planos de saúde compartilhados, apólices de seguro com designação de beneficiário e registros de veículos. Na ausência de documentos formais, é possível utilizar prova testemunhal, fotografias, mensagens e demais meios admitidos em direito.
4. Companheiro tem direito a herança e pensão por morte?
Sim. Após o julgamento do RE 878.694 pelo STF, em 2017, o companheiro passou a ter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, conforme previsão do Art. 1.829 do Código Civil. No campo previdenciário, a Lei 8.213/91 reconhece o direito à pensão por morte, auxílio-reclusão e demais benefícios, desde que comprovada a união estável e a qualidade de dependente perante o INSS.
5. É possível converter união estável em casamento?
Sim, conforme previsão do Art. 1.726 do Código Civil. Para isso, os companheiros devem fazer um requerimento ao juiz competente, acompanhado da escritura pública de união estável e dos documentos pessoais exigidos. O juiz determinará a lavratura do assento de casamento no cartório de registro civil, sendo possível, a pedido das partes, a fixação de data retroativa à celebração da união.
