Inventário judicial e extrajudicial: diferenças e como escolher
Quando uma pessoa falece, surge uma questão prática inevitável: como organizar a transmissão do patrimônio deixado para os herdeiros. Esse processo tem nome, chama-se inventário, e pode ser feito de duas formas principais no Brasil: pela via judicial, com tramitação em um cartório judicial, ou pela via extrajudicial, diretamente em um cartório de notas. As duas modalidades existem para atender situações diferentes e conhecer as diferenças entre inventário judicial e extrajudicial é fundamental para evitar atrasos, gastos desnecessários e conflitos familiares.
A legislação brasileira, especialmente o Código Civil (Lei 10.406/2002) e o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), traz as regras gerais sobre o tema. A possibilidade de realizar o inventário em cartório de notas foi instituída pela Lei 11.441/2007, que permanece em plena vigência e foi recepcionada pelo CPC atual.
Este artigo foi preparado para explicar, de forma acessível e completa, como funciona cada modalidade, quais os requisitos, prazos, custos e em que situação cada uma é indicada. Acompanhe a leitura até o final e, ao final, você encontrará uma seção de perguntas frequentes e um convite para orientação especializada.
O que é inventário e por que ele é obrigatório

Inventário é o procedimento legal por meio do qual se identificam, avaliam e partilham os bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa que faleceu. A finalidade é dupla: de um lado, garantir que o patrimônio seja transferido aos herdeiros conforme a lei ou o testamento, quando existir; de outro, apurar dívidas e responsabilidades para que a transição ocorra de forma transparente.
No Brasil, ninguém pode simplesmente tomar posse dos bens do falecido sem a devida partilha. O art. 1.784 do Código Civil estabelece que a sucessão se abre no momento do falecimento e que o patrimônio será transmitido aos herdeiros legítimos ou testamentários. Para que essa transmissão seja formalizada e produza efeitos perante terceiros, é indispensável o inventário.
A regra geral está no art. 610 do CPC, que prevê a abertura do processo de inventário e partilha quando alguém falece deixando bens. O procedimento pode ser judicial ou extrajudicial, mas em qualquer hipótese é preciso cumprir requisitos, recolher tributos e emitir o documento final que dará segurança jurídica aos herdeiros.
Vale destacar dois pontos: primeiro, mesmo quando não há bens a inventariar, a lei pode exigir declaração de inexistência de bens em alguns casos, especialmente para fins de pensão, aposentadoria e baixa de obrigações. Segundo, deixar de fazer o inventário dentro do prazo legal pode gerar multas e impedimentos, conforme detalharemos mais adiante.
Inventário extrajudicial: como funciona em cartório de notas

A Lei 11.441/2007 introduziu a possibilidade de realizar o inventário e a partilha diretamente em cartório de notas, sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos certos requisitos. Essa modalidade foi ampliada e consolidada no CPC de 2015, sendo hoje uma alternativa rápida e menos custosa para muitas famílias.
Requisitos para fazer inventário em cartório
Para que o inventário seja admitido pela via extrajudicial, a lei exige a presença simultânea de algumas condições. As principais são:
Capacidade de todos os interessados. É necessário que todos os herdeiros sejam capazes, ou seja, maiores de dezoito anos e plenamente aptos para praticar atos da vida civil. A presença de herdeiro incapaz, como um menor de idade ou uma pessoa com deficiência que não consiga expressar sua vontade, impede o uso dessa modalidade.
Acordo entre os herdeiros. Todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha, com a avaliação dos bens e com a escolha do inventariante. A divergência quanto à divisão ou ao valor dos bens desloca o procedimento para a esfera judicial.
Assistência de advogado e escritura pública. A legislação exige a participação de advogado habilitado e a lavratura de escritura pública em cartório de notas. O tabelião de notas verifica a documentação, ouve as partes e formaliza a partilha.
Ausência de testamento. Na hipótese de haver testamento, em regra o caminho é o inventário judicial, justamente para que o juiz homologue o cumprimento das disposições de última vontade. Discussões sobre testamentos que não prejudicam herdeiros necessários existem, mas a prática predominante é a judicial.
Quando todos esses requisitos estão presentes, a via extrajudicial é recomendável pela agilidade e pela redução de custos.
Como o procedimento é conduzido
O passo a passo, de modo geral, é o seguinte:
Primeiro, os herdeiros contratam um advogado, que será responsável por assistir e orientar todas as partes. Em seguida, é feita a relação completa dos bens, com documentos que comprovem a titularidade, e a definição da partilha amigável. Depois, recolhe-se o ITCMD, imposto estadual sobre transmissão causa mortis, cuja alíquota varia conforme o estado brasileiro. Por fim, os herdeiros comparecem ao cartório de notas para assinar a escritura pública de inventário e partilha, que será registrada nos cartórios de registro de imóveis, de veículos ou em outros órgãos competentes, conforme a natureza dos bens.
A agilidade é uma das marcas desse modelo. Quando não há complicações, é possível concluir o processo em poucos meses, o que contrasta com os prazos médios da via judicial.
Vantagens e limitações do inventário extrajudicial
A principal vantagem é a rapidez, pois não há oitivas longas, prazos processuais e decisões interlocutórias. Os custos também costumam ser menores, já que não há custas judiciais e o pagamento se concentra em emolumentos cartorários, honorários advocatícios e o ITCMD.
Outra vantagem é a privacidade, pois o ato é restrito aos participantes e arquivado em livro de notas, sem exposição pública. A desburocratização também é notável, com possibilidade de incluir partilhas complexas de empresas e bens no mesmo procedimento.
Por outro lado, a via extrajudicial exige consenso pleno. Qualquer divergência impede o uso, e o custo inicial do advogado e do cartório pode ser significativo em patrimônios maiores, embora ainda tenda a ser inferior ao judicial em muitos casos. Adicionalmente, certas situações, como testamento, herdeiro incapaz ou discussão sobre bens no exterior, exigem judicialização.
Inventário judicial: como funciona e quando é obrigatório

O inventário judicial é o procedimento padrão previsto no CPC e na legislação civil. Embora tenha a fama de ser demorado e caro, é indispensável em diversas situações concretas e oferece garantias processuais que a via extrajudicial não comporta.
Quando o inventário judicial é obrigatório
A legislação e a jurisprudência indicam que o inventário judicial é obrigatório, ou ao menos recomendável, nas seguintes hipóteses:
Existência de herdeiro incapaz, como menores de idade, interditos ou pessoas com deficiência que demandem curatela. Nesses casos, a intervenção do Ministério Público e a homologação judicial são indispensáveis para proteger o incapaz.
Existência de testamento. Como já mencionado, a presença de testamento, em regra, conduz o inventário ao Judiciário, para que o juiz verifique sua validade e determine o cumprimento das disposições.
Desacordo entre herdeiros. Quando há controvérsia sobre a divisão, o valor dos bens, a qualidade de herdeiro ou qualquer outro ponto, o juiz é o mediador natural do conflito.
Discussão sobre dívidas do falecido. A apuração de passivos e a definição da responsabilidade dos herdeiros até o limite das forças da herança podem exigir manifestação judicial.
Bens no exterior ou em local incerto. Situações que envolvam imóveis em outros países, bens em comarcas distintas com discussão judicial ou bens de difícil localização podem demandar o inventário judicial.
Etapas do procedimento judicial
O procedimento segue ritos definidos no CPC. Em linhas gerais, observam-se as seguintes fases:
Abertura e nomeação de inventariante. O juiz nomeia um inventariante, geralmente o cônjuge sobrevivente ou um dos herdeiros, que será o administrador do espólio até a partilha.
Primeira fase: declarações. O inventariante apresenta as chamadas declarações iniciais, com a relação de bens, herdeiros e testamento, se houver. O juiz determina a avaliação dos bens.
Segunda fase: avaliação e impugnações. Os bens são avaliados e os herdeiros ou o Ministério Público podem impugnar a avaliação ou a partilha proposta.
Terceira fase: partilha e homologação. Após resolvidas as questões pendentes, o juiz homologa a partilha por sentença, que será registrada nos cartórios competentes.
Cumprimento. Com a sentença homologatória e o trânsito em julgado, o formal de partilha é emitido e levado aos registros públicos.
Vantagens e desvantagens da via judicial
A via judicial oferece ampla possibilidade de defesa e produção de provas, com decisões fundamentadas que podem ser objeto de recurso. É o caminho natural quando há conflito, incapaz, testamento ou dúvida jurídica relevante.
A desvantagem é a duração, que pode variar de poucos meses a vários anos, dependendo da complexidade do caso, do juízo e da cooperação das partes. Os custos também costumam ser mais elevados, incluindo custas judiciais, honorários periciais, honorários advocatícios e o ITCMD.
Comparativo: inventário judicial x extrajudicial

Para visualizar com mais clareza as principais diferenças entre as duas modalidades, a tabela a seguir apresenta um panorama comparativo.
| Critério | Inventário Extrajudicial | Inventário Judicial |
|---|---|---|
| Local de tramitação | Cartório de notas | Vara de Família ou Cível |
| Requisito principal | Acordo entre herdeiros e capacidade de todos | Aplicável em qualquer situação, mesmo com conflito |
| Presença de herdeiro incapaz | Não permitida | Obrigatória via judicial |
| Existência de testamento | Em regra, não permitida | Recomendada ou obrigatória |
| Prazo médio | De poucas semanas a poucos meses | De meses a anos, conforme a complexidade |
| Custo total | Geralmente menor | Geralmente maior |
| Intervenção do juiz | Não há | Em todas as etapas |
| Participação do Ministério Público | Não há, salvo disposição específica | Quando há incapaz envolvido |
| Documento final | Escritura pública de inventário e partilha | Formal de partilha emitido pelo juízo |
| Possibilidade de recurso | Limitada, pois o ato é contratual | Ampla, com recursos processuais |
A leitura da tabela deixa claro que a escolha entre uma modalidade e outra depende, sobretudo, da presença de consenso, da capacidade dos herdeiros, da existência de testamento e da natureza dos bens envolvidos.
Custos do inventário: ITCMD, emolumentos e honorários
Os custos do inventário envolvem três componentes principais: o ITCMD, os emolumentos cartorários ou custas judiciais e os honorários advocatícios.
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual. Cada unidade federativa fixa sua alíquota, que costuma variar entre quatro e oito por cento sobre o valor dos bens transmitidos. Em Santa Catarina, por exemplo, a alíquota vigente é de oito por cento, sendo necessário recolher o tributo antes da lavratura da escritura ou da homologação judicial.
Os emolumentos cartorários são devidos pela escritura pública no inventário extrajudicial e variam de estado para estado, podendo ser calculados sobre o valor dos bens ou por faixas. As custas judiciais, no caso do inventário judicial, incluem taxa judiciária, eventual perícia e outros encargos.
Os honorários advocatícios são livres, mas costumam ser calculados sobre o valor do acervo ou sobre o trabalho estimado. A tabela de honorários da OAB de cada estado pode servir como referência, embora advogado e cliente possam pactuar valores diferentes.
É importante considerar também o custo com certidões, como certidão negativa de débitos do falecido, certidões dos imóveis, certidões dos herdeiros e outras. Esses documentos integram o custo total e devem ser planejados.
Prazos legais e consequências do atraso
O art. 611 do CPC fixa o prazo de dois meses, contados da data do falecimento, para que o inventário seja iniciado. Esse prazo se aplica tanto à via judicial quanto à extrajudicial. Em situações excepcionais, é possível prorrogar o prazo por igual período mediante justificativa aceita pelo juiz.
A contagem, na prática, costuma considerar o último dia do segundo mês, e o não cumprimento pode gerar penalidades. A multa pela não abertura no prazo legal pode chegar a dez por cento do valor dos bens, conforme previsão legal aplicada pelos estados e pela jurisprudência.
O atraso também traz outros efeitos práticos, como a impossibilidade de movimentar contas bancárias, vender imóveis, regularizar veículos, receber valores de seguros e previdência e dar baixa em obrigações fiscais. Por isso, a recomendação geral é iniciar o quanto antes, ainda que a conclusão demande mais tempo.
Quando buscar orientação jurídica especializada
Embora seja possível conduzir um inventário simples com a orientação de um único advogado, há situações em que a assessoria jurídica é praticamente indispensável. Casos com herdeiros menores, patrimônio em empresas, bens no exterior, testamento, cônjuges de casamentos múltiplos, ausência de algum herdeiro ou indícios de dívidas do falecido pedem uma análise técnica aprofundada.
Buscar orientação especializada no início do processo reduz riscos de nulidades, de lançamentos tributários indevidos, de partilhas desequilibradas e de conflitos prolongados que podem até romper laços familiares. Um advogado habilitado pode, ainda, sugerir estratégias como a cessão de direitos hereditários, a doação em vida para fins de planejamento, a partilha amigável judicial e outras alternativas legais.
Se você está passando por uma situação parecida ou precisa de orientação para organizar um inventário, não enfrente sozinho(a). A Dra Kauane Silva, advogada inscrita na OAB, atende pessoas em Porto Belo e região, com orientação personalizada para cada caso. Entre em contato para uma consulta confidencial.
Perguntas frequentes
É possível fazer inventário extrajudicial com testamento?
Em regra, não. Quando há testamento, o caminho é o inventário judicial, pois o juiz precisa analisar a validade das disposições de última vontade e zelar pelo cumprimento. Exceções podem ocorrer em situações muito específicas, mas exigem análise técnica criteriosa.
Qual o prazo para fazer o inventário após o falecimento?
A lei estabelece o prazo de dois meses para o início do procedimento, prorrogável por igual período mediante justificativa. O atraso pode gerar multa e impedir a movimentação do patrimônio, além de bloquear transações com imóveis, veículos e contas bancárias.
Quem pode ser inventariante no inventário extrajudicial?
Qualquer herdeiro capaz, desde que haja aceitação dos demais e consenso entre todos. O cônjuge sobrevivente e o companheiro em união estável costumam ser os mais indicados, mas a escolha final é dos herdeiros, sempre com a participação do advogado.
É obrigatório contratar advogado para inventário extrajudicial?
Sim, a lei exige a presença de advogado habilitado para assistir as partes em ambas as modalidades, tanto judicial quanto extrajudicial. Essa exigência é garantia de segurança jurídica e de regularidade do ato, além de proteger os interesses de todos os envolvidos.
Como funciona o ITCMD no inventário?
O ITCMD é recolhido antes da conclusão do inventário, judicial ou extrajudicial, e a alíquota varia por estado. É preciso gerar a guia, pagar o tributo e apresentar o comprovante ao cartório de notas ou ao juízo responsável, sem o que o procedimento não pode ser finalizado.
Conclusão
Entender as diferenças entre inventário judicial e extrajudicial é o primeiro passo para tomar decisões seguras em um momento delicado da vida familiar. Enquanto a via extrajudicial oferece rapidez, privacidade e redução de custos, exige consenso, capacidade dos herdeiros e ausência de testamento. A via judicial, por sua vez, é obrigatória em situações de conflito, herdeiros incapazes ou testamento, e garante decisões fundamentadas com possibilidade de recurso.
Independentemente da modalidade escolhida, contar com orientação jurídica especializada é a melhor forma de garantir que o procedimento respeite a lei, preserve os direitos dos herdeiros e minimize transtornos. Cada família e cada patrimônio têm particularidades que merecem análise individual e dedicada.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui consulta com advogada habilitada. Procure profissional inscrito na OAB.
Referências consultadas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, incisos XXX e XXXI. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Arts. 1.784 a 2.027. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 610 a 667. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
BRASIL. Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Dispõe sobre o inventário extrajudicial. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/
Se voce esta passando por isso, nao enfrente sozinho(a)
A Dra. Kauane Silva ja ajudou pessoas em situacoes semelhantes a encontrarem o caminho juridico mais adequado. A primeira orientacao e confidencial – e pode esclarecer suas duvidas antes de qualquer decisao.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. É possível fazer inventário extrajudicial com testamento?
Em regra, não. Quando há testamento, o caminho é o inventário judicial, pois o juiz precisa analisar a validade das disposições de última vontade e zelar pelo cumprimento. Exceções podem ocorrer em situações muito específicas, mas exigem análise técnica criteriosa.
2. Qual o prazo para fazer o inventário após o falecimento?
A lei estabelece o prazo de dois meses para o início do procedimento, prorrogável por igual período mediante justificativa. O atraso pode gerar multa e impedir a movimentação do patrimônio, além de bloquear transações com imóveis, veículos e contas bancárias.
3. Quem pode ser inventariante no inventário extrajudicial?
Qualquer herdeiro capaz, desde que haja aceitação dos demais e consenso entre todos. O cônjuge sobrevivente e o companheiro em união estável costumam ser os mais indicados, mas a escolha final é dos herdeiros, sempre com a participação do advogado.
4. É obrigatório contratar advogado para inventário extrajudicial?
Sim, a lei exige a presença de advogado habilitado para assistir as partes em ambas as modalidades, tanto judicial quanto extrajudicial. Essa exigência é garantia de segurança jurídica e de regularidade do ato, além de proteger os interesses de todos os envolvidos.
5. Como funciona o ITCMD no inventário?
O ITCMD é recolhido antes da conclusão do inventário, judicial ou extrajudicial, e a alíquota varia por estado. É preciso gerar a guia, pagar o tributo e apresentar o comprovante ao cartório de notas ou ao juízo responsável, sem o que o procedimento não pode ser finalizado.
