LGPD: o que mudou para empresas e cidadãos em 2026
O que é a LGPD e por que ela importa

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), conhecida como LGPD, completou seu ciclo de implementação gradual e, em 2026, alcança uma fase de maturidade regulatória que transforma, de forma definitiva, a relação entre empresas, cidadãos e o uso de informações pessoais no Brasil. Inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia, a legislação brasileira estabelece regras claras sobre coleta, armazenamento, tratamento, compartilhamento e eliminação de dados pessoais, e atribui à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a ANPD, o papel de fiscalizar e aplicar sanções.
A importância da LGPD vai além da esfera jurídica. Ela redefine como negócios digitais e tradicionais tratam informações de clientes, fornecedores e colaboradores, e confere ao cidadão instrumentos efetivos para controlar seus próprios dados. Em um país onde vazamentos de informações se tornaram frequentes, a legislação surge como resposta institucional a uma demanda social por transparência e segurança.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos X e XII, já assegurava o direito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e o sigilo de dados. A LGPD veio detalhar esse mandamento constitucional, criando um microssistema legal que conecta proteção de dados, direitos do consumidor (Lei nº 8.078/1990) e Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Com a edição da Lei nº 13.853/2019, foi criada a ANPD, dotada de autonomia técnica e poder para editar normas, fiscalizar e aplicar sanções administrativas.
As principais mudanças regulatórias em 2026

O ano de 2026 marca a consolidação de uma série de regulamentações editadas pela ANPD nos últimos anos, com destaque para três eixos centrais: o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, as regras de comunicação de incidentes de segurança e o regime de transferências internacionais de dados. Há ainda movimentações importantes em relação ao tratamento de dados por sistemas de inteligência artificial, tema que ganhou força nos debates regulatórios.
Regulamento de sanções administrativas
A Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, aprovou o Regulamento do Processo Administrativo de Apuração de Infrações Administrativas e do Processo Administrativo Sancionador. Esse normativo entrou em vigor de forma escalonada e, ao longo de 2025 e 2026, passou a reger integralmente a atuação fiscalizatória da ANPD. As penalidades vão de advertência até multa de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, por infração, limitada a R$ 50 milhões por sanção, conforme o artigo 52 da LGPD.
A grande novidade de 2026 é a aplicação efetiva desse regulamento, com a abertura de processos administrativos sancionadores em maior escala, principalmente contra empresas de grande porte que tratam volumes expressivos de dados pessoais. A ANPD também passou a utilizar critérios objetivos de gradação das sanções, considerando fatores como gravidade da infração, vantagem auferida pelo infrator, condição econômica do agente e grau de lesão aos titulares.
Novas regras sobre comunicação de incidentes
A Resolução CD/ANPD nº 19, de 22 de maio de 2024, disciplinou a comunicação de incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Em 2026, as empresas devem comunicar à ANPD, em prazo razoável, qualquer incidente que comprometa confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade de dados pessoais, além de adotar medidas para mitigar os efeitos e informar os titulares afetados.
A mudança mais sensível é a definição de critérios objetivos para classificar a gravidade do incidente, eliminando a discricionariedade que, na prática, levava muitas organizações a subnotificar vazamentos. A ANPD passou a publicar comunicados regulares sobre incidentes relevantes, aumentando a transparência para o mercado e para a sociedade, e criando pressão reputacional sobre empresas que descumprem a norma.
Transferências internacionais de dados
A Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, estabeleceu regras detalhadas para transferências internacionais de dados pessoais. Em 2026, o marco regulatório está plenamente em vigor, exigindo que empresas brasileiras que compartilhem dados com parceiros no exterior adotem mecanismos como cláusulas-padrão contratuais aprovadas pela ANPD, decisões de adequação para países com nível de proteção considerado adequado, ou instrumentos vinculantes específicos do setor.
Para empresas de menor porte, a ANPD editou guias orientativos e simplificou procedimentos de adequação, reconhecendo a dificuldade de pequenas e médias empresas em contratar consultorias jurídicas internacionais. A medida busca equilibrar a proteção dos titulares com a realidade econômica do país, evitando que a regulamentação funcione como barreira de entrada para pequenos empreendedores.
Tratamento de dados por inteligência artificial
Embora ainda não exista uma lei específica de inteligência artificial no Brasil, a ANPD tem se posicionado de forma firme sobre o uso de IA em decisões automatizadas que afetam titulares. Em 2026, são esperadas orientações e regulamentações complementares sobre decisões automatizadas, perfis e tratamento de dados para treinamento de modelos de IA, sempre com base no artigo 20 da LGPD, que assegura ao titular o direito de revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado.
Esse ponto é especialmente relevante diante do crescimento do uso de IA em processos seletivos, análise de crédito, precificação dinâmica e definição de conteúdo personalizado. Empresas que operam com essas tecnologias precisam garantir transparência, possibilidade de revisão humana e base legal adequada para o tratamento.
O que mudou para os cidadãos (titulares dos dados)

Direitos reforçados em 2026
A LGPD assegura dez direitos aos titulares de dados, previstos no artigo 18, e em 2026 esses direitos ganharam maior efetividade graças à maturidade dos canais de atendimento e à atuação mais enérgica da ANPD. Entre os principais direitos, destacam-se o de confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados, correção de informações incompletas ou desatualizadas, anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, portabilidade, revogação do consentimento e revisão de decisões automatizadas.
O cidadão brasileiro passou a contar com canais mais ágeis para exercer seus direitos. Muitas empresas implementaram plataformas digitais de autoatendimento, onde o titular pode consultar, corrigir e solicitar a eliminação de seus dados em poucos cliques. A ANPD, por sua vez, disponibiliza um canal próprio para reclamações, que tem se mostrado eficaz para casos em que empresas se recusam a atender solicitações legítimas.
Como exercer seus direitos na prática
Para exercer qualquer direito previsto na LGPD, o titular deve entrar em contato diretamente com o controlador dos dados, geralmente identificado na política de privacidade do site ou aplicativo. A empresa tem prazo razoável para responder, e a ausência de resposta ou resposta inadequada configura infração.
Caso a resposta seja insatisfatória ou não venha, o titular pode apresentar reclamação à ANPD, que tem competência para fiscalizar e sancionar. Outra opção é buscar orientação jurídica especializada e, em último caso, ingressar com ação judicial para garantir o cumprimento dos direitos. O artigo 22 da LGPD prevê a tutela de direitos individuais e coletivos, e o consumidor pode contar com o apoio do Ministério Público e de órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.
Na prática, a recomendação é documentar todas as solicitações, guardar protocolos e prints de tela, e agir de forma escalonada, indo da empresa para a ANPD e, se necessário, para o Poder Judiciário.
O que mudou para as empresas

Obrigações reforçadas
Empresas de todos os portes precisam manter um programa de governança em privacidade, realizar registros de operações de tratamento, avaliar riscos, implementar medidas técnicas e administrativas de segurança e manter política de privacidade clara e acessível. Em 2026, a ANPD intensificou a fiscalização sobre empresas de médio e grande porte, com foco em setores sensíveis como saúde, financeiro, educacional e telecomunicações.
O artigo 50 da LGPD previa a elaboração de normas sobre boas práticas e governança, e a ANPD publicou a Resolução CD/ANPD nº 4/2023, que estabelece parâmetros técnicos para programas de governança em privacidade. Empresas que adotam programas robustos podem ter atenuação de sanções em caso de infração, além de demonstrar maturidade a investidores, parceiros comerciais e consumidores.
A figura do encarregado (DPO)
A indicação do encarregado de proteção de dados, conhecido pela sigla em inglês DPO (Data Protection Officer), continua sendo obrigatória para todas as organizações que tratam dados pessoais. Em 2026, a ANPD passou a exigir que o encarregado tenha capacitação adequada, atuação independente e canal direto com a alta administração. A comunicação entre encarregado e ANPD foi regulamentada, criando fluxos claros para notificação de incidentes e consultas formais.
O encarregado deve ser identificado publicamente, com nome, e-mail e canal de contato acessíveis na política de privacidade e no site da empresa. A função não pode ser usada apenas como formalidade: a autoridade regulatória tem cobrado atuação efetiva, com poder real de influenciar decisões estratégicas da organização.
Multas e sanções: o que esperar
O artigo 52 da LGPD prevê dez modalidades de sanções administrativas, sendo a multa a mais conhecida. Em 2026, a ANPD passou a aplicar multas em valores significativos, não apenas como punição, mas como instrumento pedagógico para o mercado. Casos emblemáticos envolveram empresas de telecomunicações, plataformas digitais e instituições financeiras que não observaram adequadamente as bases legais para tratamento ou que sofreram vazamentos relevantes sem a devida comunicação.
É importante destacar que a multa da ANPD se soma a outras responsabilidades. Empresas podem enfrentar ações judiciais por danos morais e materiais, processos administrativos no Procon e, em casos graves, responsabilização criminal, conforme previsto no artigo 61 da LGPD, que tipificou a conduta de obter vantagem ou causar dano em razão de descumprimento da legislação.
Comparativo: antes e depois da LGPD
| Aspecto | Antes da LGPD | Depois (2026) |
|---|---|---|
| Coleta de dados | Prática discricionária | Necessita base legal específica |
| Consentimento | Genérico ou implícito | Especificado, destacado e revogável |
| Vazamentos | Sem obrigação de comunicação | Comunicação obrigatória à ANPD e titulares |
| Direitos do titular | Inexistentes ou frágeis | Dez direitos assegurados por lei |
| Fiscalização | Incipiente | ANPD atuante com poder sancionador |
| Multa máxima | Inexistente | 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por sanção |
| Transferência internacional | Sem regras claras | Regras específicas com mecanismos aprovados |
| Decisões automatizadas | Sem controle | Direito de revisão pelo titular |
Casos práticos e precedentes da ANPD
A partir de 2024, a ANPD começou a publicar decisões administrativas que servem como guia para empresas e cidadãos. Entre os temas mais recorrentes estão o uso indevido de dados para telemarketing, o tratamento de dados de crianças e adolescentes, a biometria em estabelecimentos comerciais e o compartilhamento de dados com parceiros sem base legal adequada.
A autoridade também tem atuado em casos de uso de dados biométricos em supermercados, condomínios e academias, exigindo consentimento específico, finalidade determinada e descarte adequado após o uso. Em decisões recentes, a ANPD reiterou que a biometria é dado pessoal sensível e exige tratamento diferenciado, conforme o artigo 5º, inciso II, da LGPD.
Vale lembrar que, conforme entendimento da ANPD, a LGPD se aplica a qualquer organização que ofereça bens ou serviços a titulares localizados no Brasil, independentemente de onde a empresa esteja sediada. Esse é o chamado princípio da extraterritorialidade, previsto no artigo 3º da LGPD, que aproxima a legislação brasileira da GDPR europeia e amplia o alcance da proteção para usuários brasileiros de plataformas globais.
Como se adequar em 2026
Para empresas que ainda não estão plenamente adequadas, a recomendação é iniciar, de forma estruturada, um diagnóstico de privacidade. Esse processo inclui mapear todas as operações de tratamento, identificar bases legais para cada uma delas, revisar contratos com operadores e parceiros, atualizar a política de privacidade, implementar medidas técnicas de segurança e treinar equipes.
O Programa de Governança em Privacidade, previsto no artigo 50 da LGPD, é o instrumento mais completo de adequação. Embora sua adoção seja voluntária, empresas que implementam programas robustos contam com atenuantes em caso de sanções e demonstram maturidade ao mercado, investidores e consumidores.
A ANPD publicou, ao longo dos últimos anos, guias orientativos para micro e pequenas empresas, reconhecendo que essas organizações têm recursos limitados e precisam de orientações proporcionais à sua capacidade. A recomendação geral é priorizar o básico bem feito: política clara, base legal para cada tratamento, controle de acesso, gestão de fornecedores e resposta rápida a solicitações dos titulares.
Investir em privacidade deixou de ser custo e passou a ser vantagem competitiva. Empresas que tratam dados com responsabilidade tendem a ter menos incidentes, melhor reputação e menor exposição a riscos judiciais e regulatórios.
O que fazer se seus dados foram vazados
Se você suspeita que seus dados pessoais foram expostos em algum incidente, o primeiro passo é confirmar a informação por meio de comunicados da empresa envolvida ou de fontes oficiais, como o próprio site da ANPD. Em seguida, vale a pena adotar uma série de providências práticas:
- Trocar senhas de contas vinculadas ao e-mail ou documento vazado.
- Ativar autenticação em dois fatores em serviços importantes.
- Monitorar movimentações bancárias e cadastrar alerta em birôs de crédito, no caso de exposição de dados financeiros.
- Entrar em contato com a empresa para exigir providências e exercer os direitos previstos no artigo 18 da LGPD.
- Registrar reclamação na ANPD, caso a empresa não ofereça resposta adequada.
- Buscar orientação jurídica para avaliar possíveis ações judiciais.
A prevenção é sempre o melhor caminho. Manter senhas fortes, evitar compartilhar informações em sites desconhecidos e ler políticas de privacidade antes de aceitar termos são práticas que reduzem significativamente os riscos. Em caso de dúvida sobre a legitimidade de uma coleta de dados, o melhor é não fornecer a informação.
Perguntas Frequentes
1. A LGPD se aplica a pequenas empresas e profissionais autônomos?
Sim. A LGPD se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realize tratamento de dados pessoais, independentemente do porte. Pequenas empresas e profissionais autônomos que tratam dados de clientes, fornecedores e colaboradores precisam observar a legislação. A ANPD editou guias orientativos específicos para esse público, com linguagem acessível e proporcionalidade nas exigências.
2. Posso pedir a exclusão dos meus dados de uma rede social?
Sim. O artigo 18, inciso VI, da LGPD assegura ao titular o direito de eliminação dos dados pessoais tratados com seu consentimento. Para dados tratados com outras bases legais, a análise deve considerar a finalidade do tratamento e o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias. Na prática, redes sociais oferecem mecanismos para solicitação de exclusão de conta e dados vinculados.
3. O que acontece se uma empresa se recusar a atender meus direitos?
A empresa está sujeita a sanções da ANPD, que vão de advertência a multa de até 2% do faturamento por infração, limitada a R$ 50 milhões por sanção, conforme o artigo 52 da LGPD. Além disso, o titular pode buscar a tutela judicial, com possibilidade de indenização por danos morais e materiais. A persistência no descumprimento pode configurar crime, conforme artigo 61 da LGPD.
4. Cookies de sites precisam de consentimento?
Sim. Cookies que coletam dados pessoais, especialmente os de rastreamento e personalização, exigem consentimento do titular, salvo exceções previstas em regulamentação. A ANPD tem orientado empresas a oferecerem opções claras de aceitação ou recusa, com granularidade por finalidade, e a não utilizarem designs enganosos que induzam o usuário a aceitar de forma inadvertida.
5. Multas da LGPD já foram aplicadas em 2026?
Sim. A ANPD tem aplicado sanções administrativas desde 2023, com intensificação a partir de 2025. Em 2026, vários processos administrativos foram concluídos com aplicação de multas, principalmente em casos de tratamento irregular de dados em larga escala, vazamentos não comunicados e descumprimento de direitos dos titulares. As decisões são públicas e podem ser consultadas no site oficial da ANPD.
Conclusão
A LGPD deixou de ser uma novidade e se tornou parte estruturante do ambiente de negócios no Brasil. Em 2026, o que se observa é a consolidação de um marco regulatório que protege o cidadão, oferece segurança jurídica para empresas e fortalece a confiança no mercado digital. Para empresas, adequar-se deixou de ser diferencial e passou a ser requisito de sobrevivência. Para cidadãos, conhecer seus direitos é o primeiro passo para exercer controle efetivo sobre as próprias informações.
A maturidade regulatória alcançada em 2026 não significa que os desafios acabaram. A evolução constante da tecnologia, com o avanço da inteligência artificial e da economia de dados, exigirá atualização permanente da legislação e da fiscalização. O diálogo entre sociedade, empresas e regulador será cada vez mais essencial para equilibrar inovação e proteção.
Se você está passando por uma situação envolvendo uso indevido de dados pessoais, vazamentos ou dificuldades para exercer seus direitos previstos na LGPD, não enfrente sozinho(a). A Dra. Kauane Silva, advogada inscrita na OAB, atende pessoas em Porto Belo e região, com orientação personalizada para cada caso. Entre em contato para uma consulta confidencial.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui consulta com advogada habilitada. Procure profissional inscrito na OAB.
Referências consultadas
- BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
- BRASIL. Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019. Altera a LGPD para dispor sobre a proteção de dados pessoais e a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13853.htm
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, incisos X e XII. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Resolução CD/ANPD nº 15/2024. Regulamento do Processo Administrativo de Apuração de Infrações Administrativas. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/
- AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Resolução CD/ANPD nº 18/2024. Transferências Internacionais de Dados. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/
- AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Resolução CD/ANPD nº 19/2024. Comunicação de Incidentes de Segurança. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/
- AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Resolução CD/ANPD nº 4/2023. Programa de Governança em Privacidade. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/
- BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm
- BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
- AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Cartilha de Segurança da Informação para Usuários da Internet. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/
Se voce esta passando por isso, nao enfrente sozinho(a)
A Dra. Kauane Silva ja ajudou pessoas em situacoes semelhantes a encontrarem o caminho juridico mais adequado. A primeira orientacao e confidencial – e pode esclarecer suas duvidas antes de qualquer decisao.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. A LGPD se aplica a pequenas empresas e profissionais autônomos?
Sim. A LGPD se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realize tratamento de dados pessoais, independentemente do porte. Pequenas empresas e profissionais autônomos que tratam dados de clientes, fornecedores e colaboradores precisam observar a legislação. A ANPD editou guias orientativos específicos para esse público, com linguagem acessível e proporcionalidade nas exigências.
2. Posso pedir a exclusão dos meus dados de uma rede social?
Sim. O artigo 18, inciso VI, da LGPD assegura ao titular o direito de eliminação dos dados pessoais tratados com seu consentimento. Para dados tratados com outras bases legais, a análise deve considerar a finalidade do tratamento e o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias. Na prática, redes sociais oferecem mecanismos para solicitação de exclusão de conta e dados vinculados.
3. O que acontece se uma empresa se recusar a atender meus direitos?
A empresa está sujeita a sanções da ANPD, que vão de advertência a multa de até 2% do faturamento por infração, limitada a R$ 50 milhões por sanção, conforme o artigo 52 da LGPD. Além disso, o titular pode buscar a tutela judicial, com possibilidade de indenização por danos morais e materiais. A persistência no descumprimento pode configurar crime, conforme artigo 61 da LGPD.
4. Cookies de sites precisam de consentimento?
Sim. Cookies que coletam dados pessoais, especialmente os de rastreamento e personalização, exigem consentimento do titular, salvo exceções previstas em regulamentação. A ANPD tem orientado empresas a oferecerem opções claras de aceitação ou recusa, com granularidade por finalidade, e a não utilizarem designs enganosos que induzam o usuário a aceitar de forma inadvertida.
5. Multas da LGPD já foram aplicadas em 2026?
Sim. A ANPD tem aplicado sanções administrativas desde 2023, com intensificação a partir de 2025. Em 2026, vários processos administrativos foram concluídos com aplicação de multas, principalmente em casos de tratamento irregular de dados em larga escala, vazamentos não comunicados e descumprimento de direitos dos titulares. As decisões são públicas e podem ser consultadas no site oficial da ANPD.
