Inventário e partilha de imóvel: como funciona e o que saber
Perder alguém querido é, sem dúvida, um dos momentos mais delicados da vida. Em meio à dor, ainda assim a família precisa lidar com uma série de decisões práticas, e entre elas está a definição do que será feito com os bens deixados pela pessoa falecida. Quando esse patrimônio inclui um imóvel, a preocupação costuma ser ainda maior, porque a propriedade não muda de nome automaticamente. É justamente nesse contexto que entram o inventário e a partilha de imóvel.
Se você está passando por isso agora, ou quer se preparar para evitar transtornos futuros, vale ler este conteúdo com calma. A legislação brasileira é clara sobre os caminhos a seguir, mesmo que possa parecer confusa à primeira vista. Vamos explicar cada etapa com linguagem acessível, mas com o rigor técnico que o tema exige.
O que é inventário e partilha de imóvel

Inventário é o procedimento jurídico, judicial ou extrajudicial, voltado a identificar, descrever e avaliar todos os bens deixados por uma pessoa que faleceu. Já a partilha é a fase final desse processo, quando os bens são distribuídos entre os herdeiros, observada a lei ou, eventualmente, a vontade expressa em testamento.
Quando o patrimônio inclui imóveis, o inventário ganha uma importância ainda maior. Enquanto não for concluído, o bem permanece registrado no nome do falecido, gerando dificuldades para vender, alugar, transferir ou regularizar pendências financeiras. A regularização por meio do inventário é, portanto, o caminho oficial para que o imóvel passe oficialmente para os herdeiros.
O tema é regulado, principalmente, pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e pela Lei 11.441/2007, que disciplina a possibilidade de inventário em cartório. A Constituição Federal, no Art. 5º, inciso XXX, assegura o direito de herança como cláusula pétrea, o que reforça a relevância de conduzir o procedimento dentro da legalidade.
A ordem de sucessão na legislação brasileira

Antes de avançar para as etapas do inventário, é fundamental compreender quem são os herdeiros e qual a ordem estabelecida pela lei. Essa definição impacta diretamente na divisão do imóvel e em qualquer outro bem deixado pelo falecido.
O Código Civil define, nos Arts. 1.829 e 1.845, que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou companheiro em união estável. A ausência de descendentes e ascendentes direciona a herança para o cônjuge ou companheiro, na forma do Art. 1.830, observadas as regras de concorrência com outros parentes colaterais até o quarto grau.
Quando o falecido deixa cônjuge e filhos, por exemplo, há concorrência entre eles, com aplicação do Art. 1.832 do CC. O cônjuge tem direito a uma quota-parte mínima, e a divisão é calculada considerando o número total de herdeiros necessários. Esse cálculo é essencial para definir as frações ideais do imóvel em eventual registro.
Identificar corretamente os herdeiros é uma das primeiras e mais importantes etapas do inventário. Qualquer erro nessa fase pode comprometer todo o procedimento, gerar nulidades e expor a família a longos litígios. Por isso, contar com orientação jurídica desde o início faz toda a diferença.
Modalidades de inventário: judicial e extrajudicial

A legislação brasileira admite duas modalidades de inventário, e a escolha entre uma e outra depende de alguns fatores objetivos. Vamos analisar cada uma delas em detalhe.
Inventário judicial
O inventário judicial é aquele conduzido perante o Poder Judiciário, com a participação de um juiz que acompanha as etapas e, ao final, homologa a partilha. É a via obrigatória quando existe testamento deixado pelo falecido, na forma do Art. 1.613 do CC, quando há herdeiros menores de idade ou incapazes, quando há divergência entre os herdeiros ou quando existem bens em comarcas diferentes.
O procedimento é regido pelos Arts. 610 a 667 do CPC/2015, que estabelecem prazos, requisitos, documentos e fases processuais. Trata-se da modalidade mais demorada, mas também da mais abrangente, especialmente em casos complexos.
Inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial foi criado pela Lei 11.441/2007 e disciplinado atualmente pelo Provimento nº 149/2020 do Conselho Nacional de Justiça. É realizado em cartório de notas, com a presença de um tabelião que conduz a lavratura da escritura pública.
Para utilizar essa modalidade, é necessário que todos os herdeiros sejam plenamente capazes, estejam de acordo com a partilha, não haja testamento (ou, havendo, já tenha sido registrado), e não existam interesses de incapazes. A presença de um advogado é obrigatória.
Em geral, o inventário extrajudicial é mais rápido, mais barato e mais sigiloso, sendo a melhor opção quando há consenso entre os herdeiros.
Comparativo entre as modalidades
A tabela abaixo apresenta, de forma resumida, as principais diferenças entre as duas modalidades.
| Critério | Inventário Judicial | Inventário Extrajudicial |
|---|---|---|
| Local de tramitação | Fórum (Vara de Família ou Cível) | Cartório de Notas |
| Necessidade de acordo entre herdeiros | Não obrigatória | Obrigatória |
| Presença de menores ou incapazes | Admitida | Não admitida |
| Existência de testamento | Admitida | Exige prévio registro e análise judicial |
| Confidencialidade | Pública | Sigilosa |
| Participação de juiz | Sim, em todas as fases | Não, conduzido por tabelião |
| Tempo médio | Maior, depende da agenda do Judiciário | Geralmente menor |
| Custo | Maior (custas judiciais, peritos) | Geralmente menor |
| Obrigatoriedade de advogado | Sim | Sim |
A escolha entre uma e outra modalidade deve considerar o cenário familiar, a composição do patrimônio e a capacidade de consenso entre os herdeiros. Quando há qualquer dúvida, a consulta com uma advogada especializada em direito sucessório é o caminho mais seguro.
Etapas do procedimento de inventário

Independentemente da modalidade escolhida, o inventário segue uma sequência lógica de etapas. Conhecer cada uma ajuda a família a se organizar e evitar atrasos.
Habilitação dos herdeiros
A primeira fase consiste na reunião de documentos pessoais, como certidão de óbito, documentos de identidade, CPF, certidão de casamento ou declaração de união estável, além de comprovantes de residência e certidões atualizadas. Em casos com herdeiros por representação (filhos de filhos pré-mortos, por exemplo), documentos adicionais podem ser exigidos.
Descrição e avaliação dos bens
Cada bem deixado pelo falecido deve ser descrito e avaliado. Para imóveis, é necessária a avaliação patrimonial atualizada, geralmente realizada por engenheiro, arquiteto ou empresa credenciada. O valor declarado é usado como base de cálculo do ITCMD e para fins de partilha.
Pagamento do ITCMD
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é de competência estadual e incide sobre a transmissão de bens por herança. Cada estado fixa sua própria alíquota, geralmente entre 2% e 8%, e pode conceder isenções para valores de pequena monta. O comprovante de pagamento ou de isenção é documento obrigatório para a conclusão do inventário.
Em Santa Catarina, as regras vigentes devem ser consultadas diretamente na Secretaria da Fazenda, que publica periodicamente os parâmetros atualizados para cálculo e recolhimento do tributo.
Partilha dos bens
A partilha é o momento em que os bens são efetivamente distribuídos entre os herdeiros. Quando envolve imóveis, a divisão pode ocorrer das seguintes formas:, Atribuição integral do imóvel a um único herdeiro, com compensação financeira aos demais;, Venda do imóvel em hasta pública ou por negociação direta entre os herdeiros;, Manutenção do imóvel em condomínio, com definição de quotas-partes e regras internas de uso.
A escolha entre essas opções deve considerar o consenso entre os herdeiros, a possibilidade de manter o uso do bem pela família e a estratégia tributária envolvida.
Formalização e registro
Concluída a partilha, é lavrada a escritura pública (no inventário extrajudicial) ou expedido o formal de partilha (no inventário judicial). Esses documentos são então levados ao Cartório de Registro de Imóveis, que promove a transferência da propriedade para os herdeiros.
Custos envolvidos no procedimento
Os custos do inventário variam de acordo com o valor do patrimônio, a modalidade escolhida e o estado em que tramita. Conhecer os principais itens ajuda a família a se planejar.
Custos cartorários e judiciais
No inventário extrajudicial, há cobrança de emolumentos cartorários previstos em tabela estadual. No judicial, somam-se as custas processuais, eventualmente a contratação de peritos e a publicação de editais.
ITCMD
É o principal custo fiscal, e cada estado possui regra própria. Algumas unidades da federação oferecem isenção para bens de pequeno valor, geralmente imóveis urbanos de até determinado limite, conforme legislação local.
Honorários advocatícios
A contratação de uma advogada é obrigatória em ambas as modalidades. Os honorários devem respeitar a tabela da OAB do estado e costumam ser definidos com base na complexidade do caso e no número de herdeiros.
Despesas complementares
Incluem certidões, traduções juramentadas (para documentos estrangeiros), cópias autenticadas e eventuais custos com deslocamento. Embora pareçam menores, podem representar valor relevante em inventários com bens em diferentes cidades ou estados.
Prazos legais e consequências da demora
A lei estabelece prazo específico para abertura do inventário. Conforme o Art. 611 do CPC/2015, o procedimento deve ser instaurado no prazo de dois meses, contados da data do falecimento, sob pena de multa por descumprimento.
A multa prevista no § 2º do mesmo artigo é fixada pelo juiz, podendo chegar a até 10% do valor dos bens. Embora muitas famílias posterguem o inventário por motivos emocionais ou financeiros, a recomendação é não atrasar, pois o acúmulo de pendências pode gerar transtornos muito maiores.
Outro ponto importante diz respeito à administração dos bens enquanto o inventário não é concluído. O imóvel precisa ser preservado, e o pagamento de tributos, contas de energia, água e IPTU deve ser mantido em dia por algum dos herdeiros ou por inventariante nomeado judicialmente.
Conflitos comuns entre herdeiros e formas de prevenção
Nem sempre o inventário é um procedimento tranquilo. Em alguns casos, os herdeiros discordam sobre o valor do imóvel, sobre quem vai morar no bem, sobre a partilha de benfeitorias realizadas com dinheiro próprio, ou sobre como lidar com dívidas deixadas pelo falecido.
Quando os desentendimentos são intensos, a única saída é o inventário judicial, que pode se estender por meses ou até anos. Para evitar esse caminho, algumas práticas ajudam:, Investir em diálogo aberto entre os herdeiros antes do início do procedimento;, Contratar uma advogada única para representar a família, quando possível;, Realizar mediação familiar com profissional habilitado;, Considerar a venda consensual do imóvel, com divisão do valor entre todos;, Evitar decisões precipitadas tomadas sob forte carga emocional.
Vale lembrar que o inventário é um procedimento legal, mas também envolve relações familiares importantes. Tratar o tema com empatia e transparência costuma ser tão relevante quanto cumprir os prazos legais.
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Atenção a documentos e informações essenciais
Para evitar atrasos e contratempos, vale a pena organizar previamente uma série de documentos relacionados ao imóvel. Os principais são:, Matrícula atualizada do imóvel, obtida junto ao Cartório de Registro;, Certidão negativa de débitos municipais, especialmente IPTU;, Comprovante de quitação de taxas condominiais, se for o caso;, Documentos pessoais do falecido e de todos os herdeiros;, Certidão de óbito atualizada;, Certidão de casamento ou declaração de união estável, quando aplicável;, Documentos relativos ao testamento, se houver;, Declarações de imposto de renda que possam auxiliar na conferência do patrimônio.
Ter essa documentação reunida desde o início agiliza as fases do inventário e reduz a necessidade de sucessivas idas ao cartório.
Perguntas Frequentes sobre inventário e partilha de imóvel
1. É possível fazer inventário quando existe testamento?
Sim, é possível, mas o procedimento será obrigatoriamente judicial, na forma do Art. 1.613 do Código Civil. Após o registro do testamento, o juiz avaliará seu conteúdo e conduzirá a partilha considerando as disposições estabelecidas pelo testador, respeitados os limites legais de legítima dos herdeiros necessários.
2. O cônjuge sobrevivente sempre tem direito a parte do imóvel?
Em regra, sim, desde que casado em regime de comunhão parcial, universal ou pela lei do regime da separação obrigatória de bens quando haja concorrência com descendentes ou ascendentes. O cônjuge concorre com os descendentes, conforme o Art. 1.832 do Código Civil, garantindo-lhe quota mínima de 25% da herança, dependendo da composição familiar.
3. Qual o prazo para abrir o inventário e o que acontece se ele for descumprido?
O prazo é de dois meses contados da data do falecimento, conforme Art. 611 do CPC/2015. O descumprimento pode gerar multa de até 10% do valor dos bens, a ser fixada pelo juiz, além de dificultar a regularização futura do patrimônio.
4. É possível vender o imóvel antes de concluir o inventário?
Em regra, não. A venda depende de autorização judicial no inventário judicial, ou da prévia conclusão do inventário extrajudicial. Existem hipóteses excepcionais, como venda em hasta pública ou autorização judicial expressa, mas todas exigem acompanhamento jurídico rigoroso.
5. Qual a diferença entre herdeiros e legatários?
Herdeiros são pessoas que integram o rol sucessório definido pela lei ou pelo testamento, recebendo fração da herança como um todo. Legatários recebem bens específicos determinados pelo testador, por meio de disposição testamentária. O tratamento jurídico difere em pontos importantes, especialmente em relação a dívidas do falecido.
Conclusão
O inventário e a partilha de imóvel são procedimentos essenciais para garantir que o patrimônio seja transmitido com segurança, transparência e dentro da legalidade. Embora o momento envolva questões emocionais delicadas, a boa notícia é que a legislação brasileira oferece caminhos bastante claros para a solução da questão, seja pela via judicial, seja pela via extrajudicial.
Conhecer os direitos, os prazos e as modalidades disponíveis é o primeiro passo para atravessar essa etapa com tranquilidade. Contar com acompanhamento jurídico especializado torna todo o processo mais ágil, menos oneroso e menos desgastante para a família.
Felizmente, existem caminhos seguros e profissionais habilitados para conduzir esse momento. E buscar orientação especializada pode fazer toda a diferença na segurança da partilha e na preservação das relações familiares.
Este conteúdo tem carácter informativo e não substitui consulta com advogada habilitada. Procure profissional inscrito na OAB.
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Referências consultadas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, XXX. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Arts. 1.613, 1.784 a 1.856. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm, BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 610 a 667. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Inventário e partilha por via extrajudicial. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 149/2020. Procedimentos do inventário extrajudicial. Disponível em: https://www.cnj.jus.br, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Informações sobre inventário. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br
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Perguntas Frequentes (FAQ)
1. É possível fazer inventário quando existe testamento?
Sim, é possível, mas o procedimento será obrigatoriamente judicial, conforme Art. 1.613 do Código Civil. O juiz avaliará o conteúdo do testamento e conduzirá a partilha considerando as disposições do testador, respeitados os limites legais de legítima dos herdeiros necessários.
2. O cônjuge sobrevivente sempre tem direito a parte do imóvel?
Em regra, sim, dependendo do regime de bens. O cônjuge concorre com os descendentes, conforme Art. 1.832 do Código Civil, garantindo-lhe quota mínima de 25% da herança, considerando o número de herdeiros necessários.
3. Qual o prazo para abrir o inventário e o que acontece se ele for descumprido?
O prazo legal é de dois meses contados da data do falecimento, conforme Art. 611 do CPC/2015. O descumprimento pode gerar multa de até 10% do valor dos bens, além de dificultar futuras regularizações patrimoniais.
4. É possível vender o imóvel antes de concluir o inventário?
Em regra, não. A venda depende de autorização judicial no inventário judicial, ou de prévia conclusão do procedimento. Existem exceções, como venda em hasta pública, todas exigindo acompanhamento jurídico rigoroso.
5. Qual a diferença entre herdeiros e legatários?
Herdeiros integram o rol sucessório definido pela lei ou pelo testamento e recebem fração da herança como um todo. Legatários recebem bens específicos determinados por disposição testamentária, com tratamento jurídico diferenciado em relação a dívidas.
