Feminicídio: o que é, como funciona a Lei 13.104/2015 e como buscar proteção
O feminicídio é uma das qualificadoras mais debatidas do Direito Penal brasileiro contemporâneo, porque parte de uma constatação simples e cruel: a violência que mata mulheres não é genérica, tem raiz na desigualdade de gênero. Para tratar esse fenômeno com a gravidade que ele exige, o legislador brasileiro incluiu no Código Penal, por meio da Lei 13.104/2015, uma qualificadora específica para o homicídio praticado contra a mulher por razões de condição de sexo feminino. Desde então, o tema ganhou espaço em processos, na jurisprudência e nas políticas públicas de proteção à mulher.
Compreender o que é o feminicídio, como ele se diferencia de um homicídio comum, quais são as hipóteses previstas em lei e, principalmente, quais são os caminhos de proteção disponíveis para quem está em situação de risco é fundamental para qualquer pessoa, e ainda mais para aquelas que enfrentam violência doméstica, ameaças ou histórico de agressão por parte de parceiros, ex-parceiros ou familiares. Este artigo explica, em linguagem acessível e tecnicamente fundamentada, o conteúdo da Lei 13.104/2015, seus fundamentos, as penas aplicáveis e os recursos que o ordenamento jurídico brasileiro oferece para proteger a vida das mulheres.
O que é o feminicídio

O termo feminicídio não é novo. Ele foi usado pela primeira vez na década de 1970, mas ganhou força no Brasil a partir dos anos 2000, por meio de pesquisadoras como Diana Russel, Patricia Alberdi e, no cenário nacional, com os estudos da antropóloga Cecília MacDowell Santos e da pesquisadora Wânia Pasinato. Em sentido amplo, o vocábulo se refere ao assassinato de mulheres motivado por ódio, desprezo ou sentimento de propriedade do agressor em razão do gênero. No sentido jurídico brasileiro, o conceito foi consolidado pela Lei 13.104/2015, que incluiu os parágrafos 2o-A, 2o-B, 2o-C e 7o ao artigo 121 do Código Penal.
Antes da alteração legislativa, esses assassinatos eram tratados genericamente como homicídio qualificado pela motivação torpe, por meio do artigo 121, parágrafo 2o, inciso I do Código Penal, o que muitas vezes resultava em penas abaixo do necessário diante da gravidade concreta do fato. A tipificação específica trouxe três mudanças centrais: aumento da pena-base do homicídio qualificado, inclusão de causas de aumento de pena em situações de vulnerabilidade da vítima e previsão expressa do crime como hediondo, de modo que o réu deve começar a cumprir a pena em regime fechado e não tem direito a indulto ou anistia, salvo quando há colaboração com a justiça, conforme a Lei 8.072/1990.
É importante destacar que o feminicídio não é apenas o assassinato de uma mulher, em qualquer contexto. O tipo penal exige que o crime seja praticado por razões de condição de sexo feminino, ou seja, que decorra de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ou ainda que a vítima esteja em situação de vulnerabilidade específica, conforme detalhado adiante. Matar uma mulher em um assalto, por exemplo, é homicídio qualificado, mas nem sempre será feminicídio, porque normalmente não há a finalidade discriminatória ou a relação de gênero que o tipo penal exige.
Como a Lei 13.104/2015 alterou o Código Penal

A Lei 13.104/2015, sancionada em 9 de março de 2015, deu nova redação ao artigo 121 do Código Penal, inserindo três dispositivos novos. O parágrafo 2o-A define o que é o feminicídio propriamente dito. O parágrafo 2o-B lista as circunstâncias em que a pena é agravada. O parágrafo 7o, com redação dada pela Lei 13.771/2018, equipara a crimes hediondos outras condutas graves, como lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte quando praticadas em contexto de violência doméstica contra a mulher. Na prática, a norma criou três camadas de proteção: o tipo penal básico, as causas de aumento e o regime carcerário inicial mais gravoso.
A pena cominada ao homicídio simples continua sendo de 6 a 20 anos, segundo o caput do artigo 121 do Código Penal, mas a qualificadora do parágrafo 2o eleva esse intervalo para 12 a 30 anos. Em se tratando de feminicídio, a pena permanece nessa faixa, o que por si só já demonstra a gravidade. Soma-se a isso a obrigatoriedade do regime inicial fechado, prevista no artigo 2o, parágrafo 1o, da Lei 8.072/1990, que lista os crimes hediondos e seus equiparados, e a vedação de benefícios automáticos como indulto, anistia ou progressão de regime sem requisitos expressos em lei.
Hipóteses que configuram o crime de feminicídio

O parágrafo 2o-A do artigo 121 traz um rol exemplificativo, mas bastante amplo, de situações que caracterizam o feminicídio. Na prática, a jurisprudência considera que três grandes blocos sustentam a qualificadora.
Violência doméstica e familiar
A primeira hipótese é a violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso inclui agressões cometidas no âmbito da unidade doméstica, do convívio familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, ainda que o casal não more mais junto. O conceito está alinhado ao artigo 5o da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que considera violência doméstica qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial à mulher.
Na prática, isso abrange homicídios praticados por maridos, companheiros, ex-maridos, ex-companheiros, namorados, ex-namorados, padrastos, filhos, genros, sogros, irmãos e quaisquer outras pessoas com quem a vítima conviva em ambiente doméstico. Estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que a esmagadora maioria dos feminicídios é cometida por parceiros ou ex-parceiros da vítima, dentro de casa ou em contextos imediatamente relacionados ao vínculo íntimo.
Menosprezo ou discriminação à condição de mulher
A segunda hipótese é o menosprezo à condição de mulher, seja pela sua funcionalidade social, pela sua autonomia, pela sua sexualidade ou por qualquer outra característica que manifeste ódio, desprezo ou discriminação com base no gênero. Aqui, a qualificadora alcança assassinatos cometidos por desconhecidos em contextos de rua, casos de violência obstétrica que evoluem para a morte, crimes contra profissionais do sexo, mortes em contexto de tráfico de pessoas, e também crimes patrimoniais nos quais a condição de mulher transforma-se em motivação adicional.
Um exemplo frequente é o caso de mulheres mortas em operações de tráfico de drogas, porque a maior vulnerabilidade social e econômica em relação aos homens aumenta a exposição ao risco. Outro exemplo são agressões seguidas de morte motivadas por ciúmes exacerbados, sentimento de propriedade e pelo exercício de controle típico de relacionamentos abusivos. Ambos os contextos dialogam com o menosprezo à condição de mulher descrito no tipo penal.
Situações de vulnerabilidade da vítima
A terceira hipótese diz respeito à vulnerabilidade específica da vítima, que pode decorrer de idade, condição física, situação de gestação, puerpério ou qualquer outro fator que aumente a exposição ao risco. As causas de aumento previstas no parágrafo 2o-B listam, ainda, circunstâncias adicionais que elevam a pena em um terço até a metade: quando a mulher está em gestação ou nos primeiros meses após o parto (puerpério), quando o crime é praticado em presença de descendentes ou ascendentes da vítima, e quando o agente descende, é ascendente, irmão, cônjuge, companheiro ou tem relação íntima de afeto com a vítima, inclusive quando o vínculo é atual ou pretérito.
Tabela comparativa das hipóteses de feminicídio e o efeito na pena:
| Hipótese | Fundamento típico | Efeito na pena |
|---|---|---|
| Violência doméstica e familiar | Art. 121, §2o-A, I, CP, c/c Lei 11.340/2006 | Pena de 12 a 30 anos (regime fechado) |
| Menosprezo ou discriminação à condição de mulher | Art. 121, §2o-A, II, CP | Pena de 12 a 30 anos (regime fechado) |
| Vítima em gestação, puerpério ou vulnerabilidade específica | Art. 121, §2o-A, III e §2o-B, CP | Aumento de 1/3 a 1/2 da pena-base |
| Presença de filhos, parentes ou relação íntima de afeto | Art. 121, §2o-B, CP, I a III | Aumento de 1/3 a 1/2 da pena-base |
| Menosprezo no meio público com uso de recurso que impossibilite defesa | Art. 121, §2o-B, CP, parágrafo único | Aumento de 1/3 a 1/2 |
Diferença entre homicídio qualificado e feminicídio

O homicídio qualificado tradicional, previsto no artigo 121, parágrafo 2o, do Código Penal, prevê pena de 12 a 30 anos para casos de motivo torpe, futilidade, emprego de meio cruel, meio ou recurso que impossibilite a defesa da vítima, e assim por diante. O feminicídio é uma qualificadora específica, com pena na mesma faixa, mas com requisitos próprios e regime carcerário distinto. Em tese, uma conduta pode configurar homicídio triplamente qualificado: por motivo torpe (ciúmes), por recurso que impossibilite a defesa da vítima (emboscada) e por feminicídio (razões de condição de sexo feminino). A jurisprudência é oscilante, mas há decisões do Superior Tribunal de Justiça segundo as quais não se pode aplicar mais de uma qualificadora se elas decorrem da mesma circunstância fática, sob pena de bis in idem.
Já em relação ao crime de homicídio simples, do caput do artigo 121, a principal diferença é justamente a gravidade do contexto e a maior contundência da resposta penal. No homicídio simples a pena é de 6 a 20 anos e o regime inicial pode variar entre aberto, semiaberto e fechado, dependendo do cálculo de pena. No homicídio qualificado e no feminicídio, a pena é de 12 a 30 anos, e o regime inicial é, em regra, o fechado para crimes hediondos, salvo se houver cooperação do réu com a justiça, conforme o artigo 2o, parágrafo 4o, da Lei 8.072/1990.
Procedimento e julgamento do feminicídio
O rito processual para o feminicídio é o mesmo do homicídio doloso, previsto nos artigos 121 do Código Penal e 407 a 497 do Código de Processo Penal (CPP). Como o STF, no julgamento do Habeas Corpus 126.292, declarou que a execução provisória da pena é possível após decisão condenatória em segunda instância, réus condenados por feminicídio geralmente já iniciam o cumprimento da pena logo após o acórdão do Tribunal de Justiça, ainda que existam recursos pendentes para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal.
O julgamento é normalmente conduzido pelo Tribunal do Júri, porque a Constituição Federal, em seu artigo 5o, inciso XXXVIII, reserva a esse tribunal especializado o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O artigo 121 é o principal deles, e o feminicídio está no parágrafo 2o-A do mesmo artigo. Cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia com a capitulação adequada. A defesa, por sua vez, pode questionar a qualificadora, sustentando, por exemplo, que o crime não teve motivação de gênero, ou que houve incidente de legítima defesa, ou que o réu não tinha plena capacidade de entendimento por motivo de desenvolvimento mental incompleto, conforme o artigo 26 do Código Penal.
A prova é especialmente cuidadosa nesse tipo de crime. O Código Penal prevê medidas protetivas de urgência, conforme o artigo 38 da Lei Maria da Penha, que permitem ao juiz determinar o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato, a proibição de frequentar determinados lugares, a fixação de alimentos provisionais, a guarda provisória dos filhos e até mesmo o monitoramento eletrônico, por meio do sistema de tornozeleira. Essas medidas têm como objetivo preservar a integridade física e psicológica da mulher, e são extremamente relevantes para reduzir a letalidade do ciclo da violência.
Como buscar proteção antes que a violência se torne letal
O ordenamento jurídico brasileiro oferece um conjunto amplo de instrumentos para proteger a mulher em situação de risco. Conhecer esses caminhos é essencial, porque a maior parte dos assassinatos seguidos de violência doméstica é antecedida por agressões, ameaças e descumprimento de medidas protetivas. Reconhecer esses sinais precoces é, portanto, um passo decisivo para evitar a tragédia.
Medidas protetivas da Lei Maria da Penha
As medidas protetivas de urgência, previstas nos artigos 18 a 21 da Lei 11.340/2006, podem ser solicitadas em Delegacia, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou diretamente ao juiz, quando necessário. É possível pedir o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato, a proibição de frequentar determinados locais (como o trabalho e a casa de familiares da vítima), a guarda dos filhos em favor da mãe, alimentos provisionais, e o monitoramento eletrônico do agressor. Em muitos estados, a mulher consegue medidas protetivas em até 24 horas, em caráter liminar.
Canais oficiais de denúncia
Existem canais oficiais que recebem denúncias anônimas ou identificadas. O Ligue 180 é a central de atendimento à mulher, com funcionamento 24 horas em todo o território nacional. As denúncias vão alimentar o sistema, e dependendo da urgência, podem mobilizar a presença policial. O Disque 100, da Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, também recebe denúncias de violência contra a mulher, especialmente em casos que envolvem grupos vulneráveis. As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) são unidades da Polícia Civil especializadas para receber denúncias, registrar boletins de ocorrência e encaminhar procedimentos criminais.
Pedido de prisão preventiva
Em situações de risco concreto, a autoridade policial ou o Ministério Público podem requerer a prisão preventiva do agressor, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. O principal requisito é a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, somados à necessidade de garantir a ordem pública, a segurança da vítima ou a conveniência da instrução criminal. Quando a violência está em estágio avançado, com histórico de ameaças, descumprimento de medida protetiva e agressões frequentes, é possível sustentar o risco de reiteração criminosa e solicitar a custódia cautelar.
Como a jurisprudência tem interpretado a Lei
Desde 2015, os tribunais brasileiros produziram milhares de decisões sobre o tema. Há um consenso sólido em torno de premissas básicas, mas também controvérsias relevantes que ainda são debatidas. É importante conhecê-las, tanto para profissionais do Direito quanto para a sociedade em geral.
Consenso jurisprudencial
A jurisprudência é unânime em considerar que o rol de hipóteses do parágrafo 2o-A é exemplificativo, e que outras situações podem configurar o crime, desde que se comprove a motivação pela condição de sexo feminino. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a qualificadora não se aplica automaticamente a todo homicídio de mulher, sendo necessária prova específica da motivação de gênero. Outra premissa estável é que as causas de aumento de pena previstas no parágrafo 2o-B podem ser aplicadas cumulativamente, desde que não decorram da mesma circunstância fática, conforme o princípio do não bis in idem.
Pontos divergentes
Há divergências relevantes. A primeira diz respeito à possibilidade de a qualificadora do parágrafo 2o-A conviver com outras qualificadoras do parágrafo 2o (motivo torpe, futilidade, meio cruel). O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça estaduais divergem. Alguns consideram que há bis in idem se a motivação de gênero e a torpe se confundirem. Outros entendem que qualificadoras com fundamentos distintos podem coexistir, porque visam proteger bens jurídicos diferentes. A segunda divergência envolve a aplicação da qualificadora a casos de autoria indeterminada, ou seja, quando se desconhece quem cometeu o fato. Há decisões em ambos os sentidos. A terceira diz respeito à definição de relação íntima de afeto quando o casal está separado há muitos anos, o que afeta a delimitação entre violência doméstica e violência comum.
Atenção a sinais de alerta
A violência doméstica raramente surge de forma repentina. Estudos de pesquisadoras como Evan Stark, em seu livro "Caminhos para a Liberdade", mostram que a violência doméstica é um padrão de comportamento baseado em controle coercitivo, e não em explosões isoladas. Pesquisas da Fundação Perseu Abramo, do Instituto Avon e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública reforçam esse entendimento: agressões verbais, controle de roupas, ciúmes exacerbados, proibição de trabalhar, isolamento social, destruição de documentos pessoais e agressão a animais de estimação figuram entre os principais sinais de alerta.
Caso a mulher reconheça alguns desses sinais em sua relação, é importante buscar ajuda antes que a violência se torne letal. Conversar com profissional de psicologia, procurar a Defensoria Pública, registrar boletim de ocorrência, falar com amigas e familiares e, principalmente, ter um plano de saída em caso de emergência são passos recomendados, mesmo que a mulher ainda não se reconheça como vítima em potencial. Infelizmente, ainda é comum que a mulher minimize a gravidade da própria situação, o que torna a informação e a orientação jurídica especializada tão relevantes.
Leitura complementar sobre o tema
Para aprofundar o tema, vale conferir algumas referências. Diana Russel, em "The Origin and History of the Term Femicide", apresenta a origem do conceito. Evan Stark, em "Caminhos para a Liberdade: Sobrevivendo à Violência Doméstica e Coerção Patriarcal", é referência indispensável para entender a lógica do controle coercitivo. Cecilia MacDowell Santos e Wania Pasinato trazem contribuições importantes para a compreensão do contexto brasileiro. No campo do Direito, o artigo "Feminicídio: Anotações à Lei 13.104/2015", do juiz Walter Nunes da Silva Junior, é leitura obrigatória para quem estuda o tipo penal.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O que diferencia o feminicídio de um homicídio comum?
O feminicídio é uma qualificadora específica do crime de homicídio, prevista no parágrafo 2o-A do artigo 121 do Código Penal, introduzida pela Lei 13.104/2015. Para que se configure, é necessário que o homicídio contra a mulher seja motivado por razões de condição de sexo feminino, decorrendo de violência doméstica, menosprezo à condição de mulher ou vulnerabilidade da vítima. A pena-base é a mesma do homicídio qualificado, de 12 a 30 anos, mas o regime inicial é o fechado, porque o crime é equiparado a hediondo.
2. A Lei Maria da Penha ainda é aplicada nos casos de feminicídio?
Sim. A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) continua sendo a principal referência para definição de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela é aplicada em conjunto com a legislação penal, inclusive nos casos de morte, tanto para a concessão de medidas protetivas quanto para a apuração de eventual omissão do Estado (responsabilidade civil), bem como para a definição do âmbito das relações familiares e íntimas. Além disso, o artigo 7o, inciso II, da Lei Maria da Penha prevê que as medidas protetivas urgentes podem ser concedidas em caráter liminar, o que costuma ser determinante em casos de risco elevado de feminicídio.
3. O réu que mata a companheira em legítima defesa da honra pratica feminicídio?
Não. A legítima defesa da honra não é causa excludente de ilicitude reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 25 do Código Penal lista as excludentes de ilicitude, e nenhuma delas inclui a invocação da honra. Pelo contrário, quem mata a companheira alegando defesa da honra pratica o crime de homicídio qualificado, em tese feminicídio, porque a conduta normalmente reflete menosprezo à condição de mulher e controle decorrente de violência doméstica. Esse entendimento é consolidado no STF e no STJ, que consideram a excludente incompatível com o Estado Democrático de Direito e com a igualdade entre gêneros prevista no artigo 5o, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
4. O feminicídio é considerado crime hediondo?
Sim. A Lei 13.104/2015 incluiu o feminicídio no rol dos crimes hediondos por meio do artigo 1o, inciso II-A, da Lei 8.072/1990. Como consequência, a pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, não há direito a indulto, anistia ou graça, e a progressão de regime exige requisitos mais rigorosos, como percentual elevado de pena cumprida, bom comportamento carcerário e, em regra, reparação do dano à família da vítima.
5. Quais são os canais oficiais para denunciar violência contra a mulher?
Os principais canais são o Ligue 180 (central de atendimento à mulher, com funcionamento 24 horas), o Disque 100 (Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos), a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), a Defensoria Pública e o Ministério Público. Em situação de emergência com risco iminente, a recomendação é acionar o Serviço 190 (Polícia Militar) imediatamente.
Conclusao
A Lei 13.104/2015 representa um marco normativo importante no enfrentamento da violência de gênero no Brasil. Tipificar o feminicídio como qualificadora autônoma do homicídio e equipará-lo a crime hediondo foi o caminho que o legislador encontrou para conferir a devida gravidade a uma violência historicamente invisibilizada. Contudo, a lei por si só não basta. É fundamental que as vítimas conheçam seus direitos, que as medidas protetivas sejam efetivamente concedidas e cumpridas, que as polícias e o sistema de justiça respondam com a celeridade necessária e que a sociedade como um todo se mobilize para romper o ciclo de violência.
Mulheres em situação de risco devem saber que não estão sozinhas e que existem caminhos institucionais de proteção. Profissionais do Direito devem estar preparados para atuar com sensibilidade e rigor técnico, representando mulheres agredidas, assegurando que seus depoimentos sejam respeitados e que as medidas protetivas sejam cumpridas. A prevenção começa pela informação, e cada pessoa bem informada é um vetor de proteção para si mesma e para quem está ao seu redor.
Referencias consultadas
Brasil. Lei 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm, Brasil. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Artigo 121. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm, Brasil. Lei 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm, Brasil. Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm, Brasil. Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm, Brasil. Constituicao da Republica Federativa do Brasil de 1988. Art. 5o, inciso I, e art. 5o, inciso XXXVIII. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, Wânia Pasinato e Cecilia MacDowell Santos. Artigos acadêmicos sobre violência de gênero no Brasil. Disponível em: https://www.scielo.br, Evan Stark. Caminhos para a Liberdade: Sobrevivendo à Violência Doméstica e Coerção Patriarcal. Ed. Espaecio. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Atlas da Violência e Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em: https://forumseguranca.org.br, Fundacao Perseu Abramo. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher.
Aviso importante
Este conteudo tem carater informativo e nao substitui consulta com advogado habilitado. Procure profissional inscrito na OAB. Se voce esta em situacao de risco iminente, ligue 180, ligue 100 ou acione a Policia Militar pelo 190.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O que diferencia o feminicídio de um homicídio comum?
O feminicídio é uma qualificadora específica do crime de homicídio, prevista no parágrafo 2o-A do artigo 121 do Código Penal, introduzida pela Lei 13.104/2015. Para que se configure, é necessário que o homicídio contra a mulher seja motivado por razões de condição de sexo feminino, decorrendo de violência doméstica, menosprezo à condição de mulher ou vulnerabilidade da vítima. A pena-base é a mesma do homicídio qualificado, de 12 a 30 anos, mas o regime inicial é o fechado, porque o crime é equiparado a hediondo.
2. A Lei Maria da Penha ainda é aplicada nos casos de feminicídio?
Sim. A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) continua sendo a principal referência para definição de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela é aplicada em conjunto com a legislação penal nos casos de morte, tanto para concessão de medidas protetivas quanto para apuração de eventual omissão do Estado, além da definição do âmbito das relações familiares e íntimas.
3. O réu que mata a companheira em legítima defesa da honra pratica feminicídio?
Não. A legítima defesa da honra não é causa excludente de ilicitude reconhecida no Brasil. O artigo 25 do Código Penal lista as excludentes e nenhuma delas inclui a invocação da honra. Quem mata a companheira alegando defesa da honra pratica o crime de homicídio qualificado, em tese feminicídio, porque a conduta reflete menosprezo à condição de mulher e controle decorrente de violência doméstica.
4. O feminicídio é considerado crime hediondo?
Sim. A Lei 13.104/2015 incluiu o feminicídio no rol dos crimes hediondos por meio do artigo 1o, inciso II-A, da Lei 8.072/1990. A pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, não há direito a indulto, anistia ou graça, e a progressão de regime exige requisitos mais rigorosos.
5. Quais são os canais oficiais para denunciar violência contra a mulher?
Os principais canais são o Ligue 180 (central de atendimento à mulher, com funcionamento 24 horas), o Disque 100 (Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos), a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), a Defensoria Pública e o Ministério Público. Em situação de emergência com risco iminente, a recomendação é acionar a Polícia Militar pelo 190 imediatamente.
