Direito ao esquecimento: como remover conteúdo da internet
Você já tentou pesquisar seu próprio nome na internet e se deparou com uma notícia antiga, uma foto embaraçosa ou um dado pessoal que gostaria que simplesmente não existisse mais online? Se a resposta for sim, saiba que você não está sozinho(a). Essa é uma situação cada vez mais comum e, felizmente, o ordenamento jurídico brasileiro oferece caminhos para quem precisa lidar com esse tipo de exposição. Muitos leitores chegam até este conteúdo depois de noites mal dormidas e buscas intermináveis por uma solução prática, e é natural se sentir perdido nesse cenário.
Ao longo deste artigo, vamos explicar de forma detalhada o que é o direito ao esquecimento, quais são os seus fundamentos legais, quando ele pode ser aplicado, quais critérios os tribunais brasileiros costumam adotar e, principalmente, como funciona na prática o pedido de remoção de conteúdo da internet. A ideia é transformar um tema que parece complexo em informação acessível, sem abrir mão do rigor técnico.
O que é o direito ao esquecimento

O direito ao esquecimento é um conceito jurídico que reconhece a possibilidade de uma pessoa obter a retirada, a desindexação ou a eliminação de informações antigas, desabonadoras, desatualizadas ou excessivas sobre si, publicadas na internet ou em outros meios de comunicação. A ideia central é proteger a dignidade, a honra, a imagem e a privacidade do indivíduo contra uma exposição desproporcional, devolvendo a ele o controle sobre os próprios dados pessoais e sobre a forma como a sua história é contada ao longo do tempo.
Esse direito não significa apagar a história, censurar a verdade absoluta ou calar a imprensa. Pelo contrário, ele parte de uma ponderação equilibrada entre direitos fundamentais. De um lado estão a liberdade de informação, a liberdade de expressão e o direito da coletividade de ter acesso a fatos relevantes. Do outro lado estão a dignidade da pessoa humana, o direito à privacidade, a proteção dos dados pessoais e a razoabilidade. Quando uma informação verdadeira já não tem mais relevância pública atual e continua prejudicando injustamente alguém, o direito ao esquecimento pode entrar em ação para equilibrar esse jogo.
No Brasil, embora não exista uma lei específica que trate do tema de forma detalhada e exclusiva, o direito ao esquecimento encontra fundamento em diversos dispositivos constitucionais, em leis infraconstitucionais e em decisões judiciais que consolidaram o seu entendimento ao longo dos últimos anos. É uma construção doutrinária e jurisprudencial reconhecida, aplicável em situações concretas, e não apenas uma promessa abstrata.
Base legal e precedentes no Brasil

A legislação brasileira oferece múltiplas camadas de proteção que, juntas, sustentam o exercício do direito ao esquecimento. Entender essa base é fundamental para saber em qual fundamento jurídico se apoiar em cada caso.
A Constituição Federal como ponto de partida
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, traz uma série de direitos fundamentais que servem como ponto de partida para o direito ao esquecimento. Entre os principais dispositivos aplicáveis, podemos destacar:
- O inciso X.
- que assegura a inviolabilidade da intimidade.
- da vida privada.
- da honra e da imagem das pessoas.
- com previsão de indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
- O inciso V.
- que protege o direito à indenização por dano material.
- moral ou à imagem.
- O inciso XII.
- que garante o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas.
- de dados e das comunicações telefônicas.
- O inciso XIV.
- que assegura o direito à informação.
- respeitando o sigilo da fonte.
- quando necessário.
- O inciso XXXIII.
- que prevê o direito à informação de interesse coletivo ou geral.
A combinação desses dispositivos com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, sustenta a possibilidade de se exigir a remoção de conteúdos que se mostrem desproporcionais, excessivos ou que violem a privacidade de forma injustificada. A dignidade humana funciona, nesse contexto, como o vetor interpretativo que conecta todos os demais direitos.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça
O caso mais emblemático sobre o tema no Brasil é o chamado "Caso Aída Curi", julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2018, no REsp 1.334.097. Naquela oportunidade, a família da vítima tentou impedir que uma emissora de televisão exibisse novamente um programa sobre o caso, argumentando que a repetição reiterada da matéria causava sofrimento desnecessário à família e reabria uma ferida antiga.
A decisão final manteve a possibilidade de exibição, mas a partir desse julgamento surgiram análises importantes sobre os limites entre o direito à informação e os direitos da personalidade. O acórdão trouxe parâmetros que, até hoje, são utilizados em pedidos de remoção, como o conceito de "fato antigo", a necessidade de avaliar se a divulgação continua sendo relevante para o interesse público e a possibilidade de contextualização da informação.
Em decisões mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a aplicação do direito ao esquecimento em situações envolvendo biografias, registros antigos e exposição desproporcional na internet, sempre com análise casuística. A jurisprudência da Corte é clara ao dizer que a liberdade de informação não é absoluta e deve ser ponderada com outros direitos fundamentais igualmente protegidos pela Constituição Federal.
A LGPD como fundamento moderno
A Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), entrou em vigor em 2020 e trouxe instrumentos valiosos para quem deseja remover conteúdo da internet. O artigo 6º da LGPD estabelece princípios que devem ser observados em qualquer atividade de tratamento de dados pessoais, entre eles o da finalidade, o da adequação, o da necessidade e o da não discriminação. O princípio da necessidade, em especial, afirma que apenas dados estritamente necessários para a finalidade proposta devem ser tratados, o que combate diretamente o excesso informacional que muitas vezes sustenta pedidos de remoção.
O artigo 18 da LGPD garante ao titular dos dados uma lista de direitos previstos na legislação brasileira, incluindo:
- Direito de confirmação da existência de tratamento de dados.
- Direito de acesso aos dados.
- Direito de correção de dados incompletos.
- inexatos ou desatualizados.
- Direito de anonimização.
- bloqueio ou eliminação de dados desnecessários.
- excessivos ou tratados em desconformidade com a lei.
- Direito de portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto.
- Direito de revogação do consentimento.
Esse conjunto de direitos é a base mais clara e objetiva para o exercício do direito ao esquecimento no Brasil. Ele permite que o titular dos dados solicite diretamente ao controlador, que pode ser uma plataforma digital, um site de busca, uma rede social ou qualquer empresa que trate dados pessoais, a eliminação de informações inadequadas.
O Marco Civil da Internet
A Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, também fornece instrumentos importantes para quem deseja remover conteúdo da internet. O artigo 19 da lei determina que o provedor de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Esse dispositivo cria o chamado regime de responsabilidade subjetiva, que depende de provocação judicial.
Já o artigo 21 do Marco Civil assegura ao usuário o direito à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinado provedor de aplicações de internet, desde que cumpridos determinados requisitos, como o término da relação entre as partes ou o requerimento expresso do titular. Esse dispositivo é frequentemente invocado em pedidos de remoção e serve como complemento à LGPD.
Quando é possível pedir a remoção de conteúdo

Nem todo conteúdo publicado na internet pode ser removido a pedido do titular. O direito ao esquecimento é aplicado em situações específicas, quando há um conjunto de elementos que justificam a intervenção. Conheça as hipóteses mais comuns.
Conteúdos antigos e desproporcionais
A hipótese mais clássica de aplicação do direito ao esquecimento envolve informações verdadeiras, porém antigas, cuja divulgação reiterada não guarda mais proporção com o evento original. Exemplos recorrentes incluem:
- Notícias sobre crimes antigos.
- com cumprimento integral da pena há anos.
- Reportagens sobre casos de família.
- divórcios ou disputas judiciais já encerrados.
- Histórias de pessoas que se envolveram em situações polêmicas no passado e que já foram plenamente reabilitadas.
- Matérias sobre eventos tristes ou traumáticos que continuam sendo exploradas pela audiência sem qualquer fato novo.
Nesses casos, a desproporcionalidade entre a gravidade original do fato, o tempo decorrido e a continuidade da exposição é o elemento central do pedido.
Conteúdos desabonadores sem atualidade
Quando o conteúdo possui natureza desabonadora, mas não traz uma narrativa atualizada e justa, ou seja, não há contexto novo que justifique a publicação, fica mais fácil fundamentar o pedido de remoção. O tempo decorrido, a ausência de novos elementos relevantes e o impacto continuado sobre a vida da pessoa são critérios decisivos nesse tipo de situação.
Exposição indevida de dados pessoais
A divulgação na internet de dados sensíveis ou pessoais sem o consentimento do titular, sem relevância pública ou em desconformidade com a LGPD, pode fundamentar pedidos de remoção direta. Exemplos comuns envolvem a exposição de informações sobre saúde, orientação sexual, religião, dados financeiros, registros criminais antigos ou processos judiciais anteriores que já não apresentam interesse coletivo.
Direito de revogação e eliminação de dados
Sempre que o tratamento de dados se baseia exclusivamente no consentimento do titular, a revogação desse consentimento é direito assegurado pela LGPD e, na prática, equivale a uma forma direta de exercício do direito ao esquecimento. Ao revogar o consentimento, o controlador é obrigado a interromper o tratamento e a eliminar os dados tratados sob essa base legal.
Como funciona o pedido na prática

Saber o que é o direito ao esquecimento é importante, mas é fundamental entender como ele é exercido. Existem caminhos administrativos e judiciais, cada um com suas vantagens e desafios.
Passo a passo extrajudicial
Antes de recorrer ao Poder Judiciário, é recomendável tentar uma abordagem administrativa, que costuma ser mais rápida, menos custosa e acessível ao cidadão comum. O caminho costuma seguir estes passos:
- Identificação clara do conteúdo a ser removido, com a URL específica, a data da publicação, o autor e a plataforma onde o material se encontra;
- Coleta de evidências sólidas, com prints de tela datados, links ativos e registros da forma como o conteúdo foi acessado;
- Identificação do controlador dos dados, verificando quem é o responsável legal pela plataforma, empresa ou pessoa jurídica;
- Envio de notificação extrajudicial fundamentada, citando os direitos previstos na LGPD, no Marco Civil da Internet e nos dispositivos constitucionais aplicáveis, com prazo razoável para resposta, geralmente entre dez e quinze dias;
- Acompanhamento e eventual reapresentação do pedido, caso a primeira resposta seja insuficiente.
Muitas plataformas digitais, como Google, Meta (Facebook e Instagram), X (antigo Twitter) e TikTok, possuem formulários próprios para solicitações de remoção. Esses canais são, em geral, o primeiro caminho a ser percorrido e costumam responder em prazos que variam de alguns dias a algumas semanas.
Via judicial
Quando a tentativa administrativa não funciona ou quando a urgência da situação não permite esperar, é possível recorrer ao Poder Judiciário. As vias mais comuns são:
- Ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar) para remoção imediata do conteúdo.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
- Reclamação na ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
- que pode aplicar sanções administrativas ao controlador e até determinar a eliminação de dados.
- Reclamação no Procon ou em órgãos de defesa do consumidor.
- especialmente quando há relação de consumo envolvida.
- como no caso de plataformas digitais.
Em processos judiciais, é comum a obtenção de liminares que determinam a retirada do conteúdo em poucos dias ou até horas, especialmente quando há risco de dano irreparável à imagem, à honra ou à dignidade do requerente. Multas por descumprimento de decisão judicial podem ser aplicadas diariamente, forçando a plataforma a cumprir a ordem com rapidez.
Reclamação na ANPD
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados pode ser acionada diretamente pelo titular, principalmente em casos que envolvam o descumprimento da LGPD por controladores de grande porte. A ANPD tem competência para aplicar advertências, multas, sanções administrativas e até mesmo ordenar a eliminação de dados pessoais em situações concretas. Essa via costuma ser útil quando o controlador não responde aos pedidos extrajudiciais.
Critérios utilizados pelos tribunais
Os juízes brasileiros costumam analisar pedidos de remoção à luz de critérios bem definidos, derivados da doutrina e da jurisprudência. Entre os principais critérios estão:
- A veracidade do fato: informações falsas não são protegidas pela liberdade de expressão e podem ser removidas com mais facilidade.
- A atualidade da informação: quanto mais antiga e sem novos desdobramentos for a informação.
- maior a possibilidade de remoção.
- O interesse público: se o fato ainda é relevante para a coletividade.
- a remoção tende a ser indeferida.
- A repercussão da divulgação: o alcance e a visibilidade do conteúdo são levados em conta na ponderação.
- A finalidade do requerente: distinguir quem busca apagar um fato histórico relevante de quem busca proteger a própria dignidade é fundamental.
- A possibilidade de contextualização: em muitos casos.
- em vez da remoção total.
- o tribunal pode determinar a atualização do conteúdo com informações novas.
- como absolvição.
- cumprimento de pena ou reabilitação.
Esses critérios funcionam como um filtro, garantindo que o direito ao esquecimento seja aplicado de forma cuidadosa e proporcional.
Limites e exceções ao direito ao esquecimento
Como todo direito fundamental, o direito ao esquecimento não é absoluto. Existem limites importantes que precisam ser respeitados, especialmente quando há outros direitos em jogo. São situações em que, em regra, o pedido de remoção tende a ser indeferido:
- O fato é de notório interesse público e continua relevante para a coletividade.
- O conteúdo retrata personagens públicos no exercício de suas funções públicas.
- A informação é histórica e seu apagamento comprometeria o registro da memória coletiva.
- O conteúdo tem finalidade acadêmica.
- científica ou jornalística devidamente fundamentada.
- A pessoa busca esconder.
- na verdade.
- informação relevante para processos judiciais ou investigações em andamento.
- O conteúdo versa sobre condenações criminais definitivas.
- que integram registros públicos essenciais.
Vale lembrar que ninguém pode invocar o direito ao esquecimento para tentar apagar decisões judiciais, registros de processos ou condenações definitivas que tenham repercussão direta sobre direitos de terceiros, como credores ou vítimas. O que se admite, em alguns casos, é a atualização da informação, deixando claro o desfecho do processo, o cumprimento da pena e a reinserção social do titular.
Casos práticos e exemplos
A compreensão do direito ao esquecimento fica mais clara quando analisamos situações reais, mesmo que hipotéticas, que ilustram as hipóteses mais comuns de aplicação do instituto.
Imagine uma pessoa que foi presa preventivamente em um caso de grande repercussão há mais de dez anos, mas foi absolvida por falta de provas. Desde então, sempre que alguém pesquisa seu nome na internet, o primeiro resultado remete à antiga acusação. Esse é um caso clássico em que o direito ao esquecimento pode ser invocado, pois a informação é desatualizada e a absolvição não recebeu a mesma divulgação que a acusação.
Considere também a hipótese de uma pessoa envolvida em acidente de trânsito com repercussão na mídia local há cinco anos, em que toda a reportagem original foi baseada em informações parciais e unilaterais, sem direito de resposta adequado. A atualização do caso, com a resolução do litígio, faz com que a manutenção da notícia original gere um prejuízo desproporcional à imagem da pessoa, justificando o pedido de retirada.
Por fim, imagine um profissional que teve um problema pessoal, como um divórcio contencioso, amplamente noticiado, mas que já resolveu sua situação familiar e deseja reconstruir sua vida pessoal e profissional. A contínua exposição da matéria impede que ele siga em frente, sem que o conteúdo tenha qualquer utilidade pública atual. Esse cenário também é bastante comum nos pedidos de remoção analisados pelos tribunais.
Diferença entre o direito ao esquecimento e outros direitos
O direito ao esquecimento convive com vários outros institutos do direito brasileiro e, em muitos casos, é confundido com eles. A tabela abaixo apresenta as principais diferenças entre os direitos mais frequentemente associados ao tema.
| Critério | Direito ao esquecimento | Direito de imagem | Direito de privacidade | Direito à informação |
|—|—|—|—|—|
| Objeto principal | Remoção de conteúdo antigo, desatualizado ou excessivo | Controle do uso da própria imagem física | Proteção contra intromissões na vida privada | Acesso a informações de interesse público |
| Base legal principal | Art. 5º, X, da CF/88, com LGPD e Marco Civil | Art. 5º, X, da CF/88 e Código Civil | Art. 5º, X, da CF/88 e LGPD | Art. 5º, XIV, da CF/88 |
| Finalidade | Reconstrução da narrativa pessoal ao longo do tempo | Proteção da imagem física e da representação visual | Proteção da intimidade e dos dados privados | Garantir transparência e o exercício da cidadania |
| Aplicação prática | Desindexação no Google, retirada de notícias, exclusão de dados | Pedido de indenização por uso indevido | Ação contra vazamento de dados | Acesso a dados públicos e a registros oficiais |
| Limitação | Ponderação com interesse público | Exceções para fins informativos | Exceções para fatos públicos | Limites de segurança nacional e privacidade alheia |
Entender essas diferenças é importante para escolher o caminho jurídico mais adequado em cada caso.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O direito ao esquecimento vale para qualquer tipo de conteúdo?
Não. O direito ao esquecimento é aplicado em casos específicos, especialmente quando existe uma desproporcionalidade clara entre a gravidade do conteúdo, o tempo decorrido e a relevância pública da informação. Conteúdos de interesse jornalístico atual, decisões judiciais definitivas ou informações de relevância histórica tendem a ser protegidos pela liberdade de expressão e pelo direito à informação.
2. Posso pedir ao Google para tirar meu nome das buscas?
Sim. É possível pedir ao Google a desindexação de resultados que envolvam dados pessoais inadequados, irrelevantes ou excessivos. A empresa oferece formulários específicos para esse tipo de solicitação. Caso o pedido seja negado ou não haja resposta em prazo razoável, é possível recorrer ao Poder Judiciário para que a obrigação seja determinada por decisão judicial.
3. O direito ao esquecimento se aplica a redes sociais?
Sim. As redes sociais também são obrigadas a respeitar a LGPD e o Marco Civil da Internet. O titular pode solicitar diretamente a remoção de postagens, fotos, vídeos e comentários inadequados às plataformas. Em caso de recusa, é possível buscar a remoção por meio de decisão judicial, com pedido de multa diária em caso de descumprimento.
4. Quanto tempo leva um processo judicial de remoção?
Depende da complexidade do caso, da análise judicial e do município onde a ação é proposta. Em situações de urgência, com pedido de tutela antecipada, é possível obter decisão em poucos dias ou até horas. Processos comuns costumam ter tramitação de seis meses a dois anos, variando conforme a estratégia adotada e a possibilidade de acordo extrajudicial entre as partes.
5. O direito ao esquecimento pode apagar processos criminais definitivos?
Não. Decisões judiciais definitivas, especialmente condenações criminais transitadas em julgado, integram o registro público e não podem ser simplesmente apagadas. O que pode ser feito, em alguns casos, é requerer a atualização da informação, deixando claro o desfecho do processo, como o cumprimento integral da pena e a reinserção social do apenado. O direito ao esquecimento busca proteger a dignidade, e não borrar o registro histórico da sociedade.
Conclusão
O direito ao esquecimento é uma ferramenta jurídica importante para quem se sente injustamente exposto(a) na internet por conteúdos antigos, desproporcionais ou desatualizados. Ele se apoia em princípios constitucionais sólidos, na LGPD e no Marco Civil da Internet, e tem sido cada vez mais reconhecido pelos tribunais brasileiros, ainda que de forma casuística. Reconhecer esse direito é também reconhecer que cada pessoa merece ter a chance de reconstruir a própria narrativa pessoal ao longo da vida.
Antes de tomar qualquer medida, é recomendável reunir toda a documentação disponível, identificar com precisão o que se pretende remover e tentar, sempre que possível, uma solução administrativa. Quando isso não for possível, o caminho judicial se apresenta como alternativa viável, com possibilidade de liminares rápidas e indenização por danos morais em casos graves. A combinação entre a paciência do processo administrativo e a firmeza do instrumento judicial costuma trazer os melhores resultados.
Cada situação é única, e a avaliação do que é proporcional, do que tem interesse público e do que pode ou não ser removido exige análise técnica cuidadosa. Por isso, contar com orientação jurídica especializada faz toda a diferença para aumentar as chances de êxito e evitar decisões precipitadas.
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Referências consultadas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, BRASIL. Lei 12.965/2014. Marco Civil da Internet. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/lei/l12965.htm, BRASIL. Lei 13.709/2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/lei/l13709.htm, BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.334.097/RJ. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão. Disponível em: https://www.stj.jus.br/, BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Jurisprudência sobre direito ao esquecimento. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/, AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Página institucional e canais de atendimento. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/, GOOGLE. Formulário de solicitação de remoção de resultados de pesquisa. Disponível em: https://support.google.com/websearch/troubleshooter/9686356, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Documentos e resoluções sobre proteção de dados pessoais. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui consulta com advogada habilitada. Procure profissional inscrito na OAB.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O direito ao esquecimento vale para qualquer tipo de conteúdo?
Não. O direito ao esquecimento é aplicado em casos específicos, especialmente quando existe uma desproporcionalidade clara entre a gravidade do conteúdo, o tempo decorrido e a relevância pública da informação. Conteúdos de interesse jornalístico atual, decisões judiciais definitivas ou informações de relevância histórica tendem a ser protegidos pela liberdade de expressão e pelo direito à informação.
2. Posso pedir ao Google para tirar meu nome das buscas?
Sim. É possível pedir ao Google a desindexação de resultados que envolvam dados pessoais inadequados, irrelevantes ou excessivos. A empresa oferece formulários específicos para esse tipo de solicitação. Caso o pedido seja negado ou não haja resposta em prazo razoável, é possível recorrer ao Poder Judiciário para que a obrigação seja determinada por decisão judicial.
3. O direito ao esquecimento se aplica a redes sociais?
Sim. As redes sociais também são obrigadas a respeitar a LGPD e o Marco Civil da Internet. O titular pode solicitar diretamente a remoção de postagens, fotos, vídeos e comentários inadequados às plataformas. Em caso de recusa, é possível buscar a remoção por meio de decisão judicial, com pedido de multa diária em caso de descumprimento.
4. Quanto tempo leva um processo judicial de remoção?
Depende da complexidade do caso, da análise judicial e do município onde a ação é proposta. Em situações de urgência, com pedido de tutela antecipada, é possível obter decisão em poucos dias ou até horas. Processos comuns costumam ter tramitação de seis meses a dois anos, variando conforme a estratégia adotada e a possibilidade de acordo extrajudicial entre as partes.
5. O direito ao esquecimento pode apagar processos criminais definitivos?
Não. Decisões judiciais definitivas, especialmente condenações criminais transitadas em julgado, integram o registro público e não podem ser simplesmente apagadas. O que pode ser feito, em alguns casos, é requerer a atualização da informação, deixando claro o desfecho do processo, como o cumprimento integral da pena e a reinserção social do apenado.
